Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reitera jurisprudência sobre a não tributação de valores registrados em contas escrow até o cumprimento das condições contratuais para liberação ao beneficiário

Em 19/07/2024, foi publicado acórdão no qual o CARF reafirmou sua jurisprudência acerca da não tributação de valores registrados na conta escrow enquanto não cumpridas as condições contratuais para liberação ao beneficiário.

No caso concreto, foi utilizada uma nota promissória pro soluto para quitação do negócio principal, resultando na tributação do ganho de capital. A fiscalização tentou tributar a variação cambial e os juros sobre os valores depositados, e a 1ª instância administrativa havia mantido o auto de infração.

Contudo, no julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte, o CARF reconheceu que a disponibilidade somente ocorre quando as condições contratuais são cumpridas. Assim, o recurso do contribuinte foi acolhido com base na seguinte fundamentação:

(i) considerando que parte dos valores foi usada para pagamento de débitos da pessoa jurídica e foram depositados em contas escrow, é necessário avaliar se o sujeito passivo teve acréscimo patrimonial tributável e quando este acréscimo foi verificado;

(ii) as previsões contratuais mostram que os títulos, seus juros e variação cambial realmente funcionaram como garantia de pagamento de eventuais contingências ou passivos ocultos, ou seja, débitos relacionados às empresas de cuja participação societária teria sido alienada;

(iii) quando do pagamento dos juros e da variação cambial positiva, mesmo que parte dos valores tenha sido usada para quitação das referidas dívidas das empresas, como os vendedores assumiram a responsabilidade pelo pagamento das contingências, deve ser considerado o recebimento integral da variação cambial positiva das notas promissórias do valor pelo sujeito passivo, e consequentemente, ocorrido o fato gerador do ganho de capital. Portanto, correta a apuração dos valores recebidos a título de variação cambial positiva em decorrência das notas promissórias emitidas em favor dos vendedores, ainda que parte dos valores tenha sido usada para pagamento das contingências e dívidas cuja responsabilidade foi assumida pelos vendedores;

(iv ) apesar dessa parcela ter sido disponibilizada para os vendedores para ser usada no pagamento de contingências, e de parte dos valores ter sido levantada, é preciso considerar que parte dos valores referentes à variação cambial positiva está depositada em contas escrow e não foi disponibilizada economicamente ao contribuinte;

(v) a parcela dos valores usada para pagamento das contingências foi devidamente disponibilizada para o sujeito passivo (à proporção de sua participação), devendo ser considerada como disponibilizada nas respectivas datas, assim como parte dos valores levantados. Porém, se existiam, na época do lançamento, e ainda existem valores depositados em contas escrow, para servirem de garantia ao pagamento de eventuais contingências conforme acordado pelas partes, não há como se admitir que o sujeito passivo tenha disponibilidade econômica sobre estes valores;

(vi) não podem ser considerados como efetivamente percebidos pela pessoa física os valores pagos a título de variação cambial positiva que estavam depositados em contas escrow quando do lançamento, devendo ser tributada essa parte do acréscimo patrimonial apenas quando tais valores forem levantados ou quando forem usados para pagamento de outras contingências, conforme determinado pelos vendedores, pois será nesse momento que os valores poderão ser considerados ingressos efetivos para a pessoa física e economicamente disponíveis para fins de tributação pelo imposto de renda na forma de ganho de capital.