Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Solução de Consulta COSIT nº 147/2024 – RFB analisa a tributação incidente em ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga decorrente da alienação de participação societária.

A consulente é uma holding de instituições não-financeiras e celebrou contrato de compra e venda de quotas e outras avenças com uma empresa constituída e existente de acordo com as leis da Bélgica. Esse contrato refere-se à aquisição de quotas representativas de até 40% do total de quotas de emissão de sociedade limitada brasileira.

Com base nessas premissas, a consulente questionou à RFB se o entendimento “de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica residente na Bélgica em decorrência da alienação de participação societária de empresa brasileira sob o regime de investimento estrangeiro direto estaria limitado à alíquota de 15% em decorrência da aplicação do disposto no item 2 do Protocolo Brasil-Bélgica, combinado com o art. 13, §3º do Tratado Brasil-Israel?”,  estaria correto.

Em resposta, a RFB concordou com a consulente, no sentido de que as cláusulas dos tratados com nações favorecidas são substancialmente idênticas. Além disso, a RFB expôs que a Solução de Consulta COSIT nº 150/2021, ao referir-se ao art. 13 do ADT Brasil-Israel, reconhece que a cláusula da nação mais favorecida é aplicável, limitando a tributação do ganho de capital à alíquota máxima de 15%. Portanto, a RFB concluiu que, tratando-se de objetos similares e equivalentes em relação aos fatos apresentados, o ganho de capital auferido está sujeito ao IRRF à alíquota de 15%.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 146/2024 – RFB analisa responsabilidade sobre obrigação acessória envolvendo apresentação de DIRF.

A consulente informou que é pessoa jurídica com objeto social que abrange a importação, exportação e o comércio atacadista de produtos primários, semi e manufaturados. Ela destacou que, no exercício de suas atividades de importação, depende do serviço de transporte internacional de cargas para trazer mercadorias do exterior, sendo essa contratação intermediada por um agente de carga também domiciliado no Território Nacional. Ao descrever o processo de contratação do transporte internacional de cargas, explicou que “contrata o agente de carga para intermediar a contratação do transportador internacional, ocorrendo duas relações contratuais distintas”. Além disso, mencionou que os pagamentos devidos pelo transporte são suportados pela consulente, apesar de ser o agente de carga quem efetua o pagamento ao transportador, realizando-o mediante transferência bancária realizada pela consulente.

Em razão disso, a consulente formulou os seguintes questionamentos:

  1. Quem é o sujeito passivo da obrigação acessória relativa ao pagamento e/ou remessa de câmbio realizada à pessoa jurídica domiciliada no exterior?
  2. Quem é o responsável por declarar a operação em DIRF para os demais serviços contratados diante da intermediação?
  3. As conclusões dos questionamentos anteriores, no que tange à DIRF, poderão ser aplicadas ao EFD-Reinf?

Em resposta, a RFB argumentou que o art. 775 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 atribui a responsabilidade pela retenção do imposto à fonte pagadora dos rendimentos, configurando a pessoa jurídica que suporta o ônus financeiro do pagamento, mesmo diante da contratação do agente de carga, pois este se configuraria como mero intermediário entre a fonte pagadora e o prestador de serviços residente ou domiciliado no exterior. Ademais, o mesmo raciocínio se aplicaria aos demais serviços contratados.

Portanto, de acordo com a RFB, é responsabilidade da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023, a Escrituração Fiscal Digital de Retenção e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 148/2024 – RFB analisa se benfeitorias realizadas pelo Poder Público em imóvel cedido de forma não onerosa integram a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em suma, a consulente informou que celebrou contrato de cessão não onerosa com a União de uma área pelo período de 30 anos para a construção de uma praça. Quando não houve mais o interesse, ocorreu a rescisão consensual do contrato de cessão com a transferência de todas as benfeitorias realizadas à consulente, sem qualquer indenização à cessionária (União).

Diante deste cenário, foi realizada consulta para entender se as benfeitorias realizadas pelo Poder Público não deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Assim, os seguintes questionamentos foram formulados:

  1. A operação referida pode ser considerada uma doação, nos termos do artigo 198 da Instrução Normativa 1.700/17, sendo isenta de IRPJ e CSLL?
  2. A operação pode ser considerada uma doação, para fins do artigo 1º, § 3º, inciso X, da Lei nº 10.637/02, sendo isenta de PIS – não cumulativo?
  3. A operação pode ser considerada uma doação, para fins do artigo 1º, § 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/03, sendo isenta de COFINS?
  4. Caso sejam negativas as respostas dos itens anteriores, haveria tributação normal de IRPJ, CSSL, PIS e COFINS, mesmo se tratando de benfeitorias para a realização de uma praça pública, com interesse da comunidade local, considerando também que as benfeitorias ali realizadas não são exploradas nas atividades da consulente?

Após analisar a questão, a RFB, considerando que a consulente é tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro real, e que apura o PIS e COFINS de forma não cumulativa, examinou os conceitos de “benfeitorias” e “doações”, concluindo que as benfeitorias realizadas pelo Poder Público se configuram como doações, sendo aplicável, desse modo, o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Portanto, em resposta à consulta, considera-se que tais benfeitorias não integram as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pela consulente, desde que atendidos os requisitos da legislação aplicável. Por fim, os requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014 se aplicam à apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, mas não se aplicam à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 200/2024 – RFB analisa cálculo dos dividendos isentos de tributação em caso de moeda estrangeira.

A consulente informou que, em virtude das suas atividades econômicas envolvendo afretamento de embarcações para a navegação de apoio marítimo, parcela significativa dos seus itens patrimoniais está exposta ao comportamento das taxas de câmbio, especialmente do dólar norte americano, face às condições estabelecidas nos diversos contratos que lastreiam tais relações. Além disso, a consulente explicou que é controlada por sociedade domiciliada no exterior, o que impõe a necessidade de reporte das suas demonstrações financeiras, para fins de consolidação, com base no dólar norte americano.

Diante disso, a consulente entende que as suas demonstrações contábeis elaboradas em real brasileiro não refletem o seu verdadeiro patrimônio e, por isso, a fim de melhor refletir essa realidade e mitigar os impactos da variação cambial, com base na legislação nacional e nos pronunciamentos contábeis aplicáveis, a consulente diz que pretende adotar o dólar americano em sua escrituração comercial.

A consulente, então, formulou os seguintes questionamentos à RFB:

  1. Na hipótese em que os efeitos da adoção da nova moeda funcional venham a reduzir o lucro contábil que seria apurado sem a sua adoção, a Consulente poderá complementar a base de Dividendos ao amparo da isenção do imposto de renda na fonte, previsto no art. 10 da Lei nº 9.249/95?
  2. Alternativamente, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que os lucros passíveis de compor a base de distribuição de Dividendos aos sócios, e que serão apurados a partir da adoção da nova moeda funcional (dólar americano), estarão albergados pela isenção do imposto de renda na fonte, por força do art. 10 da Lei nº 9.249/95?

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu que os dividendos isentos de tributação, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial, inclusive na hipótese de a pessoa jurídica adotar moeda funcional diferente da moeda nacional.