Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado por laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado. REsp 2.030.087-RJ.

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Contribuinte, para assentar que o Município competente para cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço prestado por laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.

De acordo com o que constou do acórdão, a incidência do ISSQN deve ser no primeiro município, de coleta do material, dado que seria nele em que se estabeleceria a relação jurídico-tributária e que estaria localizado o estabelecimento prestador, em que se considera o local da prestação do serviço, consoante art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, para efeito de definir o local da prestação do serviço – e, por consequência, o município territorialmente competente para a instituição e cobrança do ISSQN -, o que importa é definir o local do estabelecimento do prestador.

O Colegiado esclareceu que, considerando o que constou do julgamento dos Temas 354 e 355/STJ (em que a 1ª Seção fixou a tese de que “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”, não se poderia aplicar a conclusão dos casos envolvendo contratos de arrendamento mercantil (leasing) às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, em razão das diferenças entre as atividades realizadas.

A esse respeito, a Turma consignou que o sujeito ativo do ISSQN sobre serviços de arrendamento mercantil é o Município onde ocorre a análise e emissão do contrato, porquanto a transação não é formalizada onde o tomador do serviço apresenta proposta de contratação do serviço financeiro, mas, em verdade, no lugar da aprovação da operação de crédito. Por outro lado, o modus operandi nos laboratórios de análises clínicas seria distinto, já que o tomador precisaria estar no estabelecimento contratado para o serviço, realizar o pagamento ou conferir a autorização de plano de saúde, e, por fim, realizar a coleta do material orgânico, evidenciando o ato jurídico perfeito, naquele momento concretizado, de modo que o laudo da análise – resultado do serviço prestado – seria apenas o exaurimento da relação jurídica previamente perfectibilizada.

Foi também destacado que o paciente, como regra, retira o laudo (essência do serviço) no mesmo local onde realizada a coleta, ou de modo virtual, se assim preferir, mas nunca no estabelecimento técnico unicamente dotado de equipamentos e pessoal especializados para processamento do material biológico. Desse modo, no entender da Turma, seria irrelevante que o material biológico coletado fosse enviado para outro estabelecimento do mesmo grupo econômico com o intuito de realizar sua análise, porquanto o núcleo do serviço prestado ocorreria efetivamente no local de coleta, pagamento e entrega de resultado (local do início e fim da relação jurídica).

Em conclusão, a Turma realizou um distinguishing para explicar que, diferentemente do caso tratado no Tema Repetitivo nº 355 – em que o âmago da transação de arrendamento mercantil seria concluído na sede da instituição financeira – o sujeito ativo do ISSQN no caso dos laboratórios seria o Município onde há uma unidade econômica ou profissional capaz de coletar e entregar o resultado ao paciente, considerando as principais etapas da prestação de serviço.

O julgamento em tela não foi realizado sob o regime vinculante de recursos repetitivos do STJ, porém é importante que os contribuintes se atentem ao entendimento da Corte acerca das premissas para verificação do local de incidência do ISSQN.