Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) CSRF decide que o IRRF referente a pagamento sem causa à alíquota de 35% deve ser exigido sempre que não for comprovada a motivação para o pagamento, ainda que o beneficiário seja identificado. Acórdão n° 9101-007.161
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional contra acordão que havia sido favorável ao contribuinte. Em julgamento de 2ª instância, a Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) havia entendido que os pagamentos realizados a beneficiários identificados, ainda que sem comprovação da motivação, não poderiam fazer parte da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35%, sob o fundamento de que a simples alegação de que a causa do pagamento seria ilícita não seria suficiente para levar à exigência do tributo.
Em seu recurso à CSRF, a Fazenda Nacional apontou divergência jurisprudencial com fundamento nos acórdãos paradigmas n°s 2202-002.804 e 9101-004.028, com relação à interpretação do artigo 61 da Lei Federal n° 8.981/1995 (“Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.”).
Para a Turma da CSRF, a situação que levaria à exigência do IRRF não teria a ver com a licitude ou ilicitude das operações, mas sim com a falta de comprovação da causa dos pagamentos aos beneficiários identificados. Assim, concluíram que o recurso da Fazenda deveria ser provido, sob o fundamento de que, apesar de comprovada a origem dos pagamentos, não houve comprovação da causa, ou seja, a motivação dos pagamentos, pela fonte pagadora, de sorte que deveria ser mantida a aplicação da alíquota de 35% do IRRF, na forma do artigo 61 da Lei Federal n° 8.981/1995.
- 2) CSRF afasta concomitância de multa isolada com multa de ofício em caso envolvendo amortização de ágio interno. Acórdão n° 9101-007.175.
Na mesma sessão de julgamento, a 1ª Turma da CSRF deu parcial provimento ao recurso especial de sociedade empresária, para cancelar multa isolada lançada em autos de infração lavrados para exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em decorrência de glosa de despesas com amortização de ágio interno, com aplicação de multa de ofício de 75% e multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas.
De acordo com o acórdão, a origem do ágio estava associada a uma reorganização societária envolvendo empresas do mesmo conglomerado, o Grupo Sul América. O ágio foi gerado a partir da aquisição, realizada pela Páteo Participação e Consultoria em Comércio Exterior (PÁTEO), de ações da Sul América Investimentos S/A (SAMI). Posteriormente, a SAMI foi incorporada pela Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (SULADIS), culminando no registro contábil do ágio.
A amortização do ágio fora glosada pela autoridade fiscal, sob o entendimento de que a reorganização societária realizada entre as partes não teria um propósito negocial, mas sim o objetivo de reduzir o pagamento de tributos. Ademais, a fiscalização entendeu que o ágio não estaria fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, mas em valor de mercado de fundo de comércio e intangíveis, o que não permitiria sua amortização para fins fiscais.
O contribuinte, em seu recurso à CSRF, alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas n°s 9101- 006.358, 104-17.438, 106-10.524, 9101-006.782 e 9101-006.699, e pretendeu discutir as seguintes matérias: (i) dedutibilidade da amortização do ágio e (ii) impossibilidade de aplicação da multa isolada em concomitância com a multa de ofício.
No julgamento da Câmara Superior, a Tuma não conheceu da matéria relativa à dedutibilidade da amortização do ágio, por entender não haver similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
Com relação às multas, a Turma reconheceu que a falta de recolhimento das estimativas foi absorvida pela infração referente ao recolhimento dos tributos na sua apuração definitiva, decorrente da glosa das despesas com ágio. Assim, foi determinado o cancelamento da multa isolada, sob o fundamento de que sua aplicação em concomitância com a multa de ofício seria duplicidade sancionatória.
- 3) 2ª Turma do STJ nega amortização de ágio interno por meio de utilização de empresa-veículo e incorporação reversa em operações societárias internas. REsp 2.152.642.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) n° 2.152.642, interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidira pelo cancelamento da cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL, acrescidos de multa isolada e multa qualificada, decorrentes da transferência do ágio interno amortizado pela pessoa jurídica investidora originária para uma empresa-veículo.
A qualificação jurídica do ágio surgiu no artigo 20 do Decreto-Lei n° 1.598/1977, que o definiu como sendo o valor que representa a “diferença entre o custo de aquisição de uma participação societária e o valor do seu patrimônio líquido”; o ágio interno, por sua vez, acontece quando a aquisição de participação societária ocorre entre partes vinculadas e interdependentes, que estão sob um controle comum.
No caso dos autos, a recorrida, em operações interna societária, sociedade empresária de transporte urbano do Estado de Espírito Santo, Viação Joana D’arc S/A, foi transformada em sociedade anônima e suas ações foram incorporadas pela Sodam Empreendimentos e Participações S/A a valor de mercado e, posteriormente, a Sodam foi absorvida pela Viação, o que resultou em um ágio de mais de 16 milhões de reais.
Para a União Federal, essas operações realizadas intragrupo teriam gerado ágio artificial com uso de empresa-veículo e por meio de uma operação de incorporação reversa, com o único objetivo de se utilizar indevidamente dos benefícios fiscais previstos nos artigos 7º da Lei Federal n° 9.532/1997 e 36 da Lei Federal n° 10.637/2002 (já revogado), pela possibilidade de amortização do ágio na hipótese de absorção de patrimônio de pessoa jurídica em virtude de incorporação.
A questão posta em discussão pela Turma do STJ girou em torno da possibilidade de dedução de despesas com ágio interno da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relacionadas às referidas operações societárias realizadas antes do advento da Lei Federal n° 12.973/2014, nas hipóteses em que há criação de pessoa jurídica, sem correspondência econômica, para servir como mera transmissora de ágio contábil no contexto de incorporação reversa.
No acórdão recorrido, o TRF2 havia entendido que, até a vigência da Lei Federal n° 12.973/2014, não havia proibição legal para a amortização de ágio criado entre partes relacionadas, de modo que não haveria óbice às atividades que deram origem ao ágio objeto da autuação.
Os Ministros da 2ª Turma do STJ se debruçaram então sobre os artigos 7° e 8° da Lei Federal n° 9.532/1997, para examinar se o ordenamento jurídico vigente à época das operações permitiria que organizações societárias criassem pessoas jurídicas apenas com a finalidade de produzir ágio destinado a reduzir as bases tributáveis do IRPJ e da CSLL. Por unanimidade, a Turma consignou que as operações realizadas pelo grupo, sem propósito negocial, configurariam “planejamento fiscal abusivo de fabricação de despesa tributária por meio de reestruturação societária de grupo empresarial, com o único propósito de gerar ágio interno”. Assim, no seu entender, teria havido abuso de direito quando da criação de estruturas artificiais para aproveitamento do ágio e pagamento a menor de tributos, o que violaria o ordenamento jurídico brasileiro.
Em seu voto-vogal, o Ministro Afrânio Vilela destacou que não poderia ser aplicado ao caso o entendimento firmado pela 1ª Turma da Corte Superior no julgamento do REsp 2.026.473/SC, cujo resultado foi favorável ao contribuinte, porque não houve afetação ao rito de recursos repetitivos, além do que, naquele caso, fora explicitado que “incumbe ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, sem pressupor que a só existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa-veículo já seria abusiva”, o que, no seu entendimento, teria sido constatado no caso da Viação Joana D’arc S/A agora julgado.
Desse modo, em razão da possível interpretação de divergência existente entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ, é importante que os contribuintes continuem acompanhando o tema, pois a questão pode ainda ser levada a julgamento pela 1ª Seção do STJ para uniformização da jurisprudência, seja por embargos de divergência, seja ou em caso de eventual afetação do tema sob o rito de recursos repetitivos.