Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- 1) STJ define que comprador de imóvel em leilão não é responsável pelo pagamento de débito fiscal devido antes da data da arrematação mesmo que a responsabilidade conste em edital.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
A tese foi fixada no julgamento dos Recursos Especiais (REsps) 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134), criando precedente de observância obrigatória pelos Tribunais.
Os recursos foram interpostos pelo Município de São Paulo contra acórdãos do Tribunal de Justiça que afirmou a inexistência de responsabilidade do arrematante de imóvel em leilão pelos tributos pretéritos incidentes sobre o bem, como, por o exemplo, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que previstos em leilão.
Os Ministros ratificaram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que deve prevalecer o dispositivo do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual os créditos tributários que incidem sobre bem imóvel são de responsabilidade do adquirente, exceto quando a aquisição ocorre em hasta pública, posto que, nesses casos, o valor da dívida é “abatido” do preço.
Vale mencionar que, em alguns casos, o STJ já havia decido em sentido contrário, como no julgamento do REsp 1.114.111/RJ, de Relatoria do Ministro Massami Uyeda, em que restou consignado que o artigo 130, parágrafo único, do CTN impõe o pagamento do IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel pelo preço da arrematação “Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante”.
Assim, com a pacificação da controvérsia no julgamento do Tema 1.134, espera-se haver maior segurança jurídica com relação ao tema.
Os efeitos da decisão foram modulados para que “seja observada pelos editais de leilão publicizados após a publicação da ata de julgamento do presente recurso, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato”.
- 2) Câmara Superior do CARF afirma que a contribuição previdenciária deve incidir sobre hiring bônus quando as propostas de contratação preveem condições relacionadas ao emprego, tais como a necessidade de permanência por período mínimo na empresa.
No julgamento do recurso especial interposto no processo administrativo 16327.720119/2017-14, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo Banco Santander a título de hiring bônus (bônus de contratação), em razão de, no caso fático, terem entendido ser remuneratória a natureza da verba.
O hiring bonus é uma espécie de bônus pago por uma empresa a um novo funcionário no momento de sua contratação, a fim, por exemplo, de oferecer uma recompensa ao profissional pelas suas habilidades ou cobrir custos relacionados à mudança para uma nova localidade. O objetivo, portanto, é atrair e incentivar o candidato a aceitar a oferta de trabalho.
No acórdão recorrido, ficou consignado que o pagamento do bônus de contratação teria relação direta com o vínculo empregatício estabelecido entre o Banco e o empregado, pois representaria “um pagamento antecipado pela futura prestação do serviço do trabalhador”. E, no julgamento do recurso especial do Banco Santander interposto contra a referida decisão, foi atestada a divergência jurisprudencial existente com relação aos acórdãos n°’s 2201-003.882 e 2301-003.392 proferidos no âmbito do CARF, cujos resultados haviam sido favoráveis à tese do contribuinte.
A 2ª Turma da CSRF afirmou que o hiring bonus estaria fora do alcance da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei Federal nº 8.212/1991 apenas nas situações em que o pagamento da verba não esteja vinculado à relação de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente, sem cláusula de permanência mínima, para que fique caracterizada a sua natureza não remuneratória.
Contudo, de acordo com os conselheiros, esse entendimento não poderia ser aplicado ao caso do Banco Santander em análise, porque teria sido comprovado que as propostas de contratação que deram ensejo à autuação previam que era estabelecido um prazo mínimo de permanência no trabalho que variava entre 14 e 36 meses, de maneira que haveria um requisito para o pagamento do bônus de contratação: permanecer o empregado trabalhando no Banco Santander por um período pré-estabelecido sob pena de devolução proporcional do valor corrigido.
Assim, ficou constatado que essa condição desvirtuaria o caráter incondicional da verba, o que demonstraria a sua natureza remuneratória.
Portanto, é importante que os contribuintes que efetuam o pagamento desse tipo de bônus se atentem às condições previstas nas propostas de contratação para que o Fisco não descaracterize a operação com base em situações concretas, lavrando autuações para cobrança de contribuições previdenciárias como no caso em tela.
- 3) CARF afasta a incidência do IOF em operações financeiras relativas a pagamento adiantado decorrente da contratação de serviços.
O CARF decidiu que o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF não deve ser cobrado em caso de pagamentos adiantados efetuados na contratação de serviços. O entendimento adotado foi de que, quando uma empresa ou pessoa paga antecipadamente por um serviço, essa operação financeira não será considerada como um tipo de operação de crédito, sobre a qual normalmente incidiria o IOF.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, nos autos do processo administrativo n° 17095.721766/2021, em que se discutiu a legitimidade de auto de infração lavrado para cobrança de IOF porque a autoridade fiscal entendeu que o contribuinte estaria realizando operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros (empréstimo de dinheiro), o que supostamente atrairia a incidência do imposto federal, na forma da previsão contida no artigo 13 da Lei Federal n° 9.779/1999 e artigo 3° do Decreto n° 6.306/2007.
Todavia, no próprio relatório fiscal, teria sido demonstrado que as contas contábeis objeto de questionamento estariam relacionadas a operações comerciais que representariam “adiantamento a fornecedores”, dentro do contexto do chamado “contrato de tráfego mútuo”, que é um tipo de acordo firmado, geralmente, entre duas empresas do setor de telecomunicações ou transporte, para compartilhar a infraestrutura, os recursos e os serviços de cada uma, a fim de viabilizar a consecução do serviço.
Assim, segundo os conselheiros, não caberia a interpretação de que essas operações, relacionadas a adiantamento na contratação do serviço, seriam equivalentes à concessão de crédito. Isso porque a concessão de crédito a que se refere a legislação é o empréstimo de natureza financeira realizado por pessoa física ou jurídica que possui a expectativa de receber o respectivo montante de volta após um determinado prazo, na maioria das vezes, acrescido de juros acordados entre as partes, ou seja, cuja natureza é diversa daquela realizada pelo contribuinte no caso concreto.