Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • CARF decide que contribuição de iluminação pública não é insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS – Acórdão nº 9303-014.981.

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP) não pode ser considerada insumo para efeitos de geração de créditos de PIS e COFINS.

No recurso especial, a contribuinte mencionou a existência de divergência jurisprudencial sobre a interpretação da legislação tributária e argumentou que a mencionada contribuição é um custo diretamente relacionado à energia elétrica, pois não seria possível pagar a fatura sem pagar a contribuição. Além disso, alegou que todas as despesas com energia elétrica são essenciais para suas atividades e que os encargos que compõem o custo da energia, incluindo a COSIP, não são excluídos pela Lei.

Ao julgarem o caso, os conselheiros entenderam que a COSIP não constitui um custo relacionado à energia consumida pela pessoa jurídica, pois é destinada ao financiamento do serviço de iluminação pública, que abrange a iluminação de vias públicas e bens comuns do município. Assim, concluíram que o fato de a COSIP ser cobrada através da conta de energia não a transforma em um custo da energia elétrica em si, de modo que não pode ser considerada um insumo para fins de créditos de PIS e COFINS.

 

  • Solução de Consulta COSIT nº 203/2024 – Contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada.

A consulente informou que é entidade que representa empresas atuantes no setor de energia elétrica e que prestam serviços a concessionária por meio de subcontratação, as quais apuram o IRPJ pelo regime do lucro real. E, de acordo com a entidade, alguns pagamentos das empresas representadas são postergados no tempo, conforme a dinâmica de execução de etapas de obras em empreitada com as concessionárias de energia elétrica.

A consulente, então, questionou a RFB se, considerando que nos contratos por empreitada é possibilitado o diferimento do reconhecimento das receitas para o momento do recebimento, e que a legislação estende essa possibilidade às subcontratadas, seria possível às empresas representadas pela consulente – na qualidade de subcontratadas de contrato de empreitada de Concessionária de Energia Elétrica – diferir o reconhecimento de receita para o momento do recebimento, impactando no recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Ao analisar os pontos da consulente, o Fisco concluiu que o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra num contrato de construção por empreitada. Logo, está  sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35, 36 e 56 da Lei nº 12.973/2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público, e não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento com as empresas subcontratadas.