Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. REsp 2.071.754/SC
A 2ª Turma do STJ decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela RFB.
No caso julgado, uma indústria de embalagens obteve de forma judicial o direito de compensar o valor de R$ 28,2 milhões, que foram pagos indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Posteriormente, foi instaurada controvérsia quanto ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis não submetidos a procedimento de liquidação, isto é, se os tributos incidem após o deferimento da prévia habilitação dos créditos ou se incidem após a homologação expressa ou tácita da compensação pela RFB.
De acordo com o entendimento adotado pela Turma do STJ, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tática pela RFB ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.
Assim, a Turma concluiu que o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito perante a RFB decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.
- STJ decide que reembolso de ICMS-ST não dá direito a crédito de PIS/COFINS. Tema 1.231
A 1ª Seção do STJ afetou os processos EREsp nº 1.959.571/RS, o REsp nº 2.072.621/SC e o REsp nº 2.075.758/ES ao rito dos recursos repetitivos e fixou tese no sentido de que os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e COFINS.
Relator do repetitivo, o ministro Mauro Campbell apontou que, se não houver tributação (de PIS e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento de PIS e COFINS na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação, ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior, seria crédito presumido ou fictício, carecendo de lei específica.
De acordo com a Seção, o ICMS–Substituição Tributária não sofre incidência da contribuição para PIS e da COFINS na venda (por parte do fornecedor) e, portanto, não pode compor a base de cálculo dos créditos de tais contribuições na aquisição (pela empresa adquirente).
Além disso, foi consignado no julgamento que os tributos recolhidos em substituição tributária “para frente” não podem ser custo de aquisição simplesmente porque são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita. Em síntese, prevaleceu o entendimento de que se o PIS e a COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído).
- CARF mantém tributação de auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior. Ref. processo 16561.720158/2013-15
A 1ª Turma do CARF decidiu que devem ser tributados em território nacional os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, mesmo no caso de países com os quais o Brasil tem tratado para evitar a bitributação.
No presente caso, a autoridade fiscal havia afirmado a tributação pelo IRPJ e CSLL na data da apuração do balanço da investida, sob a premissa de que tal tributação não seria afastada pelos tratados e convenções internacionais para evitar a dupla tributação da renda. Por sua vez, a Contribuinte pretendia afastar a incidência sobre os lucros auferidos por intermédio de suas investidas situadas em Portugal e na Espanha.
De acordo com a Turma do CARF, a tributação no Brasil não alcança o lucro da empresa ligada no exterior, uma vez que incide sobre os valores referentes à parcela do lucro repassada à companhia brasileira, na proporção de sua participação. Assim, não haveria conflito entre o art. 74 da MP nº 2.158-35 e o Artigo 7º dos tratados referidos. Desse modo, a turma entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da IN 213/02.
- STJ decide que importador por conta e ordem de terceiros não tem direito a créditos. REsp nº 1.552.605/SC
A 1ª Turma do STJ decidiu que o importador por conta e ordem de terceiros não tem legitimidade para utilizar créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, pois não arca com o custo financeiro da operação.
No caso, uma importadora foi contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida por outra empresa. Dessa forma, a empresa que contratou a importadora arcou com os encargos financeiros da importação.
Em conclusão, a 1ª Turma do STJ afirmou que somente a empresa que fez a contratação da importadora teria direito ao crédito discutido, sob o fundamento de que a legislação, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.865/2004, prevê que é o adquirente quem tem direito ao crédito de PIS-Importação e de COFINS-Importação.
- STJ afirma que o fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida em ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, e não a data da prestação do serviço. REsp nº 1.648.628
A 1ª Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a Fazenda Nacional não estaria sujeita à decadência ao cobrar uma empresa agroavícola por contribuições previdenciárias não recolhidas, tendo em vista que o marco temporal dos 5 anos para possibilidade de exigência do tributo seria a data da decisão proferida na Justiça do Trabalho.
No caso, as contribuições previdenciárias foram reconhecidas devido a decisões judiciais que estabeleceram o vínculo empregatício. Normalmente, essas contribuições são feitas pelo empregador através de declarações e pagamentos voluntários. Quando o empregador não faz esses pagamentos de forma voluntária, a Fazenda Nacional tem o direito de realizar o lançamento de ofício das contribuições no prazo de 5 anos a partir do exercício seguinte ao do fato gerador.
No presente caso, a Turma do STJ entendeu que a Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista e a pagar as respectivas verbas salariais, reconheceu uma obrigação tributária e a sentença se apresentou como o título que fundamenta o crédito tributário, substituindo as etapas de constituição como o lançamento e a notificação. Desse modo, não haveria que se falar em contagem de prazo decadencial a partir da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que a prestação do serviço não seria o fato gerador das contribuições, mas sim a decisão proferida na reclamatória trabalhista, considerando que a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária até a decisão.
A Turma apontou ainda que a causa para a execução de ofício das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho, de modo que não seria necessário o lançamento fiscal para que as contribuições se tornassem exigíveis, já que os atos de ofício do juízo trabalhista já teriam constituído o crédito tributário. Concluiu-se, então, que a contagem do prazo decadencial não se inicia na data da prestação do serviço pelo empregado, mas sim da decisão proferida na reclamatória trabalhista, que é considerada o fato gerador das contribuições previdenciárias.
- Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF – CSRF reconhece a dedutibilidade de ágio gerado na aquisição de investimento mediante a utilização de holding por razões extrafiscais. Ref. Processo 16561.720005/2018-74
A maioria dos julgadores da 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, resultando no cancelamento integral da exigência de IRPJ, CSLL e multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas.
O processo decorreu de glosa de despesas relacionadas ao ágio na aquisição de participação acionária, com multa qualificada, pois o Fisco deduziu que houve fraude e conluio entre acionistas para realização da operação.
A decisão recorrida havia confirmado a autuação fiscal, sob o entendimento de que houve utilização de empresa veículo para contornar a aplicação de normas que impunham a ativação do ágio na real investidora, configurando operações societárias com fins exclusivamente fiscais.
A 1ª Turma da CSRF do CARF, por sua vez, constatou que a utilização de empresa para aquisição do investimento ocorreu por razão extrafiscais, pois a holding envolvida existia efetivamente e desempenhava atividades típicas por quase dois anos. Assim, comprovado o cumprimento das premissas para a amortização do ágio, restabeleceu-se a dedução das respectivas despesas.
No julgamento, foi constatado que os investimentos realizados e adquiridos com ágio comporiam o ativo da Recorrente provavelmente por tempo indeterminado, haja vista a continuidade das operações das investidas em novas empresas, segregadas por ramo de atividade. Desta sorte, a formação do ágio teria cumprido os requisitos legais estabelecidos: (i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; (ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; (iii) lisura na avaliação da empresa adquirida; e (iv) a expectativa de rentabilidade futura.
A Turma consignou ainda que a regra geral seja desrespeitada, de que o ágio componha o custo do investimento para fins de apuração de ganho de capital em eventual alienação, conforme a interpretação do art. art. 391 c/c art. 426, II, ambos do RIR/99.
Em conclusão, o julgamento foi no sentido de que, comprovadas as razões extrafiscais para a utilização da empresa veículo e o cumprimento dos requisitos legais para a amortização, é legítima a dedução das despesas relacionadas ao ágio.