Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • STJ irá discutir a possibilidade de estender creditamento de IPI para produtos finais não tributados. Tema 1.247

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), os Recursos Especiais nºs 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. A discussão central envolve a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99, também para os produtos finais não tributados (NT) e imunes, dispostos no art. 155, §3º da CRFB/88”.

Nos processos, a União Federal sustenta que os contribuintes não fariam jus ao aproveitamento de crédito de IPI, pois o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deveria ser interpretado de maneira literal, limitando o crédito apenas aos produtos classificados como isentos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”) ou sob o regime da alíquota zero.

De acordo com os contribuintes, no entanto, essa interpretação fiscal ignora o propósito da lei, que visa a incentivar o desenvolvimento e a produção nacional, permitindo a manutenção do saldo credor do IPI mesmo na fabricação de produtos não tributados e imunes, possibilidade essa que teria sido posta na Instrução Normativa nº 33/1999. Portanto, de acordo com esse entendimento, as empresas teriam permissão para utilizar o crédito do IPI incidente sobre insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) agregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, inclusive porque o art. 153, §3º da CRFB/88, ao contrário do ICMS, não impõe restrições à utilização do crédito do IPI.

O Ministro Relator dos Recursos no STJ destacou que essa controvérsia envolve interpretações de atos administrativos normativos gerais e a aplicação de procedimentos padronizados pela administração tributária federal. Assim, a multiplicidade de processos com a mesma questão de direito levou o Colegiado a suspender a tramitação de todos os processos sobre o tema até a decisão final da controvérsia.

A temática é de grande importância e tem um impacto financeiro significativo, pois a forma como a lei define a extensão do dispositivo afeta consideravelmente a receita de impostos do governo federal e o planejamento financeiro das empresas. Isso ocorre porque será determinado se é viável aproveitar os créditos do IPI sobre compras de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem usados na produção de produtos finais não tributados e imunes.

 

  • 3ª Turma do STJ repisa que cabe ao juiz da execução fiscal julgar a prescrição de crédito tributário de empresa falida, mas valida decisão de juízo falimentar que reconheceu a prescrição desses créditos antes da Lei 14.112/2020. REsp 2.041.563

A 3ª Turma do STJ reconheceu a validade de uma sentença proferida por juízo falimentar, que decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, trata-se de uma habilitação de crédito na falência de uma empresa onde o juízo de 1° grau proferiu sentença deferindo parcialmente a habilitação de crédito, pois declarou a prescrição de parte dos créditos do Município de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a competência do juízo falimentar para decidir sobre a exigibilidade do crédito tributário em questão, entendimento este que prevalecia até a edição da Lei nº 14.112/2020. Antes da referida lei, entendia-se que, ao submeter o crédito público à habilitação perante o juízo falimentar, este estaria apto a deliberar sobre sua exigibilidade.

Com a Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7ºA, §4º, II à Lei nº 11.105/2005, ficou expressamente definida a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a exigibilidade e, consequentemente, a prescrição dos créditos públicos. Assim, o novo regramento delimitou quais questões estão submetidas à competência do juízo falimentar e àquela do juízo da execução fiscal.

No caso em questão, a decisão objeto do recurso foi proferida nos autos da habilitação no processo falimentar e não em execução fiscal. Além disso, foi proferida em 03.10.2019, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação mencionada, razão pela qual aplicou-se o entendimento anterior que reconhecia a competência do juízo da falência para essa análise.

Em resumo, atualmente, cabe ao juiz da execução fiscal a responsabilidade de decidir sobre a cobrança dos créditos tributários, inclusive no que tange à prescrição. Desse modo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a sentença questionada foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2022, negando provimento ao recuso especial interposto pelo Município de São Paulo, sem mudar o entendimento atual.

 

  • STF decide que é constitucional a cobrança de ICMS sobre transportes marítimos.  ADI 2.779

O Plenário do STF, por maioria, decidiu pela validade de dispositivo de lei que estabelece a incidência do ICMS sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 2.779.

A ADI fora proposta pela Confederação Nacional de Transporte (CNT), sob o argumento de que o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não seria adequado para estabelecer normas gerais do ICMS, devido à falta de elementos essenciais na legislação, como a identificação do tomador de serviço, sua origem e seu destino.

A representante dos contribuintes também alegou que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria incluir atividades como fretamento de embarcações e navegações destinada ao apoio logístico às unidades de extração de petróleo em águas territoriais. Portanto, foi requerido que o ICMS não fosse exigido nas seguintes situações: transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios, transporte de cargas executado no mar territorial, em plataforma continental e zona econômica exclusiva, e afretamento ou navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo.

Em sessão virtual, os Ministros do STF concluíram que o artigo em questão é constitucional e possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS. Além disso, constou do acórdão do julgamento que o pedido realizado pela CNT para excluir certos serviços da incidência do imposto requereria análise de legislação que não foi objeto da ADI, de modo que a Ação foi julgada improcedente, confirmando-se a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

 

ESFERA ESTADUAL

  • Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) divulga Resposta à Consulta Tributária 29.643/2024, que trata da incidência de ICMS em venda de bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição

Na consulta realizada, o contribuinte paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), questiona se há a incidência de ICMS na venda de veículo adquirido e registrado em seu ativo imobilizado antes de completar um ano.

De acordo com a SEFAZ/SP, o veículo registrado no ativo imobilizado da Consulente, mesmo não relacionado às suas atividades produtivas específicas, está corretamente classificado conforme o Pronunciamento Técnico CPC 27, tendo sido adquirido com a expectativa de ser utilizado por mais de um período.

A SEFAZ/SP expôs, contudo, que a venda do veículo ocorrida em prazo inferior ao esperado é considerada uma situação excepcional. Portanto, para que não incida o ICMS nessa alienação, é crucial a demonstração de que não há habitualidade nem intuito comercial na venda, exigindo uma análise detalhada das operações, registros contábeis e histórico de transações do contribuinte.

Assim, a Fazenda concluiu que se há ausência de habitualidade e volume que caracterize o intuito comercial, não estando a venda inserida na atividade operacional da Consulente e tendo sido o veículo adquirido com expectativa de uso, não haverá configuração de fato gerador do ICMS.