Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- Para a 3ª Turma do STJ, competência para julgar prescrição de crédito tributário de empresa falida é a do Juízo da execução fiscal
No julgamento do REsp n° 2.041.563, a 3ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Município de São Paulo em processo de habilitação de crédito em falência e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para definir que a competência para julgamento da prescrição de créditos tributários e prescrição intercorrente é do Juízo da execução fiscal.
Na origem, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município, para afastar a prescrição dos créditos discutidos em apenas uma das execuções fiscais ajuizadas, confirmando a competência do Juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.
De acordo com o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no caso em questão, deve-se aplicar o disposto no artigo 7°-A da Lei Federal n° 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRJF), introduzido pela Lei Federal n° 14.112/2020, o qual determina o seguinte:
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar.
II – a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal.
Na origem, a sentença que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários foi prolatada em 03/10/2019, ou seja, antes da alteração legislativa, de maneira que o Juízo falimentar era competente para o julgamento da demanda, segundo a jurisprudência da Corte Superior.
Assim, restou estabelecido que, antes da introdução do artigo 7°-A na LRJF pela Lei Federal n° 14.112/2020, competia ao Juízo falimentar decidir demandas relativas à exigibilidade do crédito tributário. Todavia, após a referida alteração legislativa, deve-se respeitar a determinação expressa do inciso II, §4°, do artigo 7°-A, no sentido de que a competência para dirimir essas questões é do Juízo da execução fiscal.
- De acordo com a 2ª Turma do STJ, o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional
Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) no REsp n° 1.641.326, para manter a decisão que declarou a sua ilegitimidade ativa em ação civil pública, ajuizada com o objetivo de cessar a cobrança da alíquota de 25% de ICMS aos consumidores aplicada sobre as contas de energia elétrica, já declarada inconstitucional em demanda anterior.
O caso guarda relação com o RE n° 714.139, em que o STF decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral. O referido RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que havia afirmado a constitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual n° 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS.
Em seu recurso de agravo interno, o MPRJ alegou que a ação civil pública originária buscou apenas coibir a concessionária Ampla e o Estado do Rio de Janeiro que cobrassem dos consumidores alíquota declarada inconstitucional, de modo a garantir o tratamento igualitário àqueles que não litigaram contra a “arbitrariedade promovida” pela empresa e pelo estado. Ainda segundo o MPRJ, a matéria objeto da controvérsia afeta o âmbito consumerista que, por expressa previsão legal do artigo 1°, inciso II, da Lei Federal n° 7.347/1985, é passível de ser discutida via ação pública, razão pela qual não deveria subsistir tal entendimento a respeito de sua ilegitimidade.
De acordo com o voto do Ministro Relator Afrânio Vilela “ainda que a pretexto de dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, busca-se que cesse sua cobrança, o que revela a natureza tributária da pretensão, a ensejar a ilegitimidade do Ministério Público para a ação”. Por isso, deve-se aplicar o Tema 645 do STF de repercussão geral reconhecida, no bojo do qual foi mantida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que fora definida a seguinte tese “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”.
Portanto, para a 2ª Turma do STJ, uma vez subsistindo a inconstitucional e ilegal exigência da alíquota de 25% de ICMS nas constas de energia elétrica aos consumidores, deve-se buscar o afastamento da cobrança por meio de ação própria.
- STJ irá discutir se é possível ajuizar ação rescisória para adequar precedente do STF relativo à impossibilidade de exigência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
A 1ª Seção do STJ afetou os REsps n°’s 2.054.759 e 2.066.696 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1.245), com o objetivo de decidir a possibilidade jurídica de ajuizar ação rescisória para adequação de sentenças transitadas em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE n° 574.706), em que foi fixada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no bojo do RE n° 574.706, que ocorreu em 13/05/2021, o Plenário do STF modulou os efeitos do julgamento para afetar as ações distribuídas após 15/03/2017 (data do julgamento de mérito do Tema 69). Diante disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN começou a ajuizar diversas ações rescisórias para reverter decisões transitadas em julgado que deixaram de levar em conta a modulação de efeitos do julgamento estipulada pelo STF, haja vista o lapso temporal de mais 4 anos entre o julgamento de mérito e a modulação.
A ação rescisória está prevista nos artigos 966 a 975 do CPC e tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra, em razão da ocorrência do trânsito em julgado. Quando deferida, a ação rescisória gera um novo processo de julgamento, de modo que vale a decisão transitada em julgado anterior até o resultado definitivo da nova demanda.
Na controvérsia em tela, o fundamento utilizado pela PGFN para o ajuizamento da ação rescisória tem sido o §5° do artigo 966, que determina que “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.
Segundo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, a questão jurídica colocada em debate se refere à aplicação do disposto nos artigos 535, § 8º e 966, § 5º, do CPC, bem como da Súmula n° 343 do STF, cujo enunciado é o seguinte “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
O Ministro propôs a questão posta a julgamento como sendo “A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal” e determinou a suspensão de todos os processos em 1ª e 2ª instâncias envolvendo a matéria, inclusive no próprio STJ.
- Publicação da Lei Federal n° 14.873/2024 (conversão da MP n° 1.202/2023) que limita a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
A Lei Federal n° 14.873/2024 foi publicada após a aprovação da Medida Provisória (MP) n° 1.202/2023 que fez parte de um conjunto de medidas do Poder Executivo com vistas a resguardar a arrecadação e a previsibilidade das receitas da União Federal. Dentre as determinações da MP n° 1.202/2023, chamou-se atenção para a tentativa de reoneração parcial da folha de pagamento de 17 setores da economia e a revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal imputada a determinados Municípios, contudo, depois de muitos debates entre o Congresso Nacional e o Ministério da Fazenda (MF), tais dispositivos foram posteriormente revogados pela MP n° 1.208/2024.
Após a revogação de diversos dispositivos da MP n° 1.202/2023 pela MP n° 1.208/2024, subsistiu apenas a determinação relativa à limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Nesse procedimento, o contribuinte realiza um pedido de habilitação de crédito judicial perante o sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em seguida, apresenta os pedidos de compensação para quitação de débitos fiscais da União Federal.
O artigo 4° da MP n° 1.202/2023 estabeleceu limites para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado por meio da inclusão do inciso X no § 3° do artigo 74 da Lei Federal n° 9.430/1996 e do artigo 74-A da mesma lei, restando determinado que os contribuintes deverão observar o limite mensal estabelecido em Ato do Ministério da Fazenda.
Nesse contexto, foi publicada a Portaria Normativa MF n° 14/2024, que estipulou o limite mensal para quantia superior a 10 milhões de reais nos seguintes termos:
- de R$ 10 milhões a R$ 99 milhões: 12 meses
- de R$ 100 milhões a R$ 199 milhões: 20 meses
- de R$ 200 milhões a R$ 299 milhões: 30 meses
- de R$ 300 milhões a R$ 399 milhões: 40 meses
- de R$ 400 milhões a R$ 499 milhões: 50 meses
- mais de R$ 500 milhões: 60 meses
A constitucionalidade e o alcance da MP n° 1.202/2023 estão sendo questionados pelos contribuintes em ações ajuizada pelo país. O Superior Tribunal Federal (STF) irá decidir a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.587 proposta pelo Partido Novo para questionar, entre outros temas, o ponto de que a referida MP não preenche o requisito de urgência e ofende o princípio da separação dos Poderes.
Os contribuintes devem se atentar ao fato de que a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 05.01.2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024, enquanto permanecer válida a determinação.