Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • PGFN publica o Edital PGDAU n° 02/2024 que prevê modalidades de transação para créditos tributários inscritos em dívida da União Federal

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n° 02/2024, que prevê 5 modalidades de transação para créditos tributários inscritos em dívida da União Federal, cujo prazo de adesão irá se encerrar em 30/08/2024.

A transação somente pode ser requerida no sistema Regularize da PGFN e, de acordo com o Edital, são elegíveis à transação débitos fiscais “mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00” (artigo 2°, caput).

A transação prevista no Edital envolve tanto (i) a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei Federal nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e (ii) o oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (devidos por empresas em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falência, inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia etc.), nos termos do artigo 2°, § único, incisos I e II.

Aspecto de suma relevância a ser considerado pelos contribuintes que desejam realizar a adesão à transação prevista neste Edital é que a PGFN impôs como condição a necessidade de que a transação abranja “todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis” (artigo 3°, §2°), bem como que “tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso” (artigo 3°, §1°).

Outro ponto importante é que, na hipótese de o contribuinte integrar grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas no sistema do Regularize da PGFN, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa (artigo 3°, §4°).

O contribuinte se obriga, ainda, entre outras providências, (i) a autorizar a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; (ii) a quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado; e (iii) a renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil – CPC (artigo 4°, incisos VI, VII e IX).

As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, com o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. Além disso, as negociações não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (§2° do artigo 10 e artigo 18).

Mais um ponto de destaque é que a adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial (artigo 15, caput). Ademais, em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo. 880 da do CPC, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050/2021 (artigo 15, §1).

Por fim, destacamos que (i) no caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo (artigo 11); (ii) implica a rescisão da transação, entre outros, a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração, bem como o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita (artigo 12); e (iii) a rescisão da transação: implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos, autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais e impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas (artigo 14).

Abaixo, breve resumo das 5 modalidades de transação previstas no Edital:

Transação de pequeno valor

O pagamento da entrada será de 5%, podendo ser dividido em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:

– até 7 meses, com desconto de 50%sobre o valor total;
– até 12 meses, com desconto de 45%sobre o valor total;
– até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
– até 55 meses, com desconto 30%sobre o valor total.

Transação de pequeno valor para débitos previdenciários de MEI

– Entrada facilitada: referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 meses.
– O pagamento do saldo restante:até 55 meses, com desconto de 50% sobre o valor total.

Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

– Entrada facilitada: referente a 6%do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses.
– Prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei Federal nº 13.019/ 2014) ou instituições de ensino.
– Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.
– Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:

– Entrada de 50%e o saldo restante em até 12 meses;
– Entrada de 40%e o saldo restante em até 8 meses;
– Entrada de 30%e o saldo restante em até 6 meses.

Transação conforme a capacidade de pagamento

– Entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
– Prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
– Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido a limitações constitucionais. Esse limite constitucional não atinge, no entanto, as contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
– Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.

Para maiores detalhes e informações, consulte o site da PGFN: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital.

ESFERA ESTADUAL

  • TJSP aplica entendimento do STF no Tema 825 de repercussão geral e reafirma o posicionamento do Órgão Especial do próprio Tribunal para decidir pelo afastamento do ITCMD que incidiria sobre a doação de bens de pessoa residente no exterior

O acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado e à remessa necessária para manter a sentença que determinou o cancelamento da cobrança do Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) que incidiria sobre a doação de bens de pessoa residente fora do Brasil (processo n° 1047533-70.2023.8.26.0053).

Segundo a Câmara, o órgão especial do TJSP já analisou esse tema quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, ocasião em que fora declarada a impossibilidade de exigência do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis ou móveis localizados no exterior; de doador ou de de cujus domiciliados ou residentes fora do país, e no caso de inventário processado no exterior, conforme previsto na Lei Ordinária Estadual n° 10.705/2000 de São Paulo.

Também foi ressaltado pelos Desembargadores da Câmara que esse posicionamento está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n° 851.108 (Tema 825 da repercussão geral), por meio do qual a Suprema Corte definiu que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar, nos termos do artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

No caso em questão, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD existente nas leis de diversos Estados, como, por exemplo, do Rio de Janeiro, referentes a doações advindas do exterior e a inventários processados no estrangeiro. A decisão do Tema 825 possui efeitos ex tunc, ou seja, a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 20/04/2021, já transitado em julgado.

Frisa-se que a regra para cobrança do ITCMD foi alterada com a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária. A EC trouxe, em seu artigo 16, norma prevendo que, até que seja editada lei complementar regulamentando o ITCMD, devem ser seguidas as orientações lá elencadas sobre a incidência do tributo no caso de doador com domicílio ou residência no exterior (caso em que o imposto será de competência do Estado onde estiver o domicílio do donatário, ou, se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, será do Estado em que se encontrar o bem), e também sobre quando os bens do de cujos encontram-se situados no exterior (caso em que o imposto será de competência do Estado onde o de cujos era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário).

Desse modo, com a reforma, a lei complementar tornou-se prescindível para a definição da competência tributária referente à exigência do imposto sobre transmissões envolvendo bens no exterior. Além disso, a reforma também incluiu o inciso VI no § 1º do artigo 155 da CF, que determina a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

De todo modo, é necessário que exista lei específica na legislação de cada estado tratando dessas exigências com base nas normas trazidas pela EC, além do respeito à anterioridade de exercício e de respeito ao prazo de 90 dias para majoração e criação de tributo (art. 150, incisos III, alíneas b e c, da CF).

  • CNJ, PGE, TCE, TJSP e mais de 80 Municípios assinam acordos de cooperação técnica para extinção de milhões de execuções fiscais

Em 10/05/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e 81 Municípios paulistas, dentre os quais, Guarulhos, São José dos Campos e Campinas, assinaram Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) para consecução do programa Execução Fiscal Eficiente, que irá viabilizar a extinção de cerca de dois milhões de processos de execução fiscal no Estado ao longo dos próximos 12 meses.

Em São Paulo, 61% dos processos em andamento são execuções fiscais, (12,8 milhões), e os custos com a condução da maior parte dos processos são inferiores às próprias dívidas, o que demonstra a ineficiência na cobrança do crédito público. Ademais, além do alto custo com a manutenção das execuções fiscais, trata-se da maior taxa de congestionamento de processos nas Varas de Fazenda Públicas do Estado. Consoante levantamento do CNJ, mais da metade das execuções fiscais possuem valores inferiores a dez mil reais e a maior parte dos devedores sequer possuem bens penhoráveis.

Seguindo essa lógica, o programa Execução Fiscal Eficiente permite a extinção de execuções fiscais com valor inferior a dez mil reais (mesmo custo estimado com a manutenção do processo), desde que esteja há um ano sem movimentação útil, sem citação ou sem apreensão de bens. Como alternativa, passou-se a exigir que as Fazendas Públicas utilizem o protesto para a cobrança de tributos antes do ajuizamento de novas ações.

O objetivo do programa é, portanto, trazer maior celeridade e eficiência na cobrança do crédito público, de modo a desafogar as Varas de Fazenda Pública do enorme volume de execuções fiscais de pequeno valor que são ajuizadas todos os anos. As Varas poderão se concentrar em ações de quantias mais relevantes para os cofres estaduais e municipais e que possuem mais chances de satisfação.

Frisa-se que o programa Execução Fiscal Eficiente está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral reconhecida (Recurso Extraordinário – RE n° 1.355.208), cujo acórdão fora publicado em 02/04/2024. Naquela ocasião, a maioria dos Ministros firmou posicionamento no sentido de que as execuções fiscais de pequeno valor não satisfazem nem a regra da eficiência e nem a da economicidade previstas na Constituição Federal, de maneira que foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.