Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • CARF decide que empresa deve recolher PIS/COFINS não cumulativo por usar IGP-M em contrato de regime de preço pré-determinado que era submetido ao regime cumulativo. Ref. processo nº: 13896.721434/2019-70.

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu pela tributação de PIS e COFINS não cumulativo com relação a empresa de fornecimento de energia elétrica. Prevaleceu a posição de que a adoção do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato, afastando o regime cumulativo.

No caso em questão, a empresa calculava os tributos pelo regime cumulativo por estar enquadrada no regime de preço pré-determinado da Instrução Normativa SRF n° 658/2006, a qual dispõe sobre as receitas relativas a contratos firmados antes de 31.10.2003.

O fisco entendeu que o reajuste pelo IGP-M gera a necessidade de cálculo dessas contribuições pelo regime não cumulativo, ou seja, com uma alíquota maior, saltando de 0,63% e 3% para 1,65% e 7,60% quanto ao PIS e à COFINS, respectivamente. No mesmo sentido foi o entendimento da Turma do CARF.

 

  • CARF entende que o conceito de praça definido na Lei Federal nº 14.395/2022 para fins de IPI não retroage a fatos geradores de períodos anteriores à publicação da mencionada lei.  Ref. processo nº 10872.720074/2015-45.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, por maioria de votos, entendeu que a Lei nº 14.395/2022, que define o conceito de praça para fins de cobrança do IPI como o município onde está localizado o remente da mercadoria, não retroage para aplicação a fatos geradores anteriores, de modo que foi negado provimento a recurso especial interposto pelo contribuinte.

No caso que fundamentou a decisão do conselho, a empresa autuada vendeu produtos higiênicos e cosméticos a uma pessoa interdependente localizada no Rio de Janeiro, que os revendeu para diversos pontos do país, de modo que as saídas deveriam considerar o preço praticado em todas as regiões, não apenas no município sede da empresa. O contribuinte, contudo, pagou valor menor de IPI por não ter observado o conceito de praça conforme definido no artigo 195 do Regulamento do IPI (RIPI) para determinar o preço praticado nas saídas de produtos destinados a estabelecimentos do próprio remetente ou com os quais possua relação de interdependência, não respeitando o Valor Tributável Mínimo (VTM).

De acordo com a Turma da CSRF, o conceito de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI, melhor se identifica, conforme precedentes recentes do CARF, com “mercado”, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. Considerando essa premissa, os julgadores decidiram ser aplicado esse entendimento anterior para fatos geradores que tenham ocorrido antes da vigência do art. 15-A, que foi acrescentado à Lei 4.502/1964 pela Lei 14.395/2022.

A nova redação da lei passou a ser no sentido de que se deve considerar praça o Município ou a cidade onde está situado o estabelecimento remetente – em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. Porém, de acordo com a CSRF, a natureza dessa norma é constitutiva, e não meramente interpretativa, de sorte que o comando normativo não seria aplicado para fatos anteriores.

 

  • CARF permite que multas aplicadas em decorrência de acordo de leniência sejam dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL. Ref. processo nº 16561.720011/2021-27.

A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF decidiu favoravelmente ao contribuinte, permitindo a dedução das multas decorrentes de acordo de leniência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão foi tomada no contexto de um auto de infração lavrado para cobrança de IRPJ e CSLL. O caso envolve a contestação de glosa de despesas decorrentes de acordo de leniência celebrado entre o contribuinte e o Ministério Público Federal, cujo pagamento deve ser feito ao longo de 25 anos. No caso, a autoridade fiscal considerou que tais despesas não eram dedutíveis, pois não se enquadrariam como multa não tributária e não cumpririam os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299, do RIR/99. Por outro lado, o contribuinte argumentou que se trataria de uma obrigação legal de ressarcimento, essencial para a continuidade das atividades da empresa, portanto dedutível na apuração.

Esclarece-se que o acordo de leniência é um instrumento incentivado pelo Estado, com o objetivo de combater a corrupção e reparar danos causados à Administração Pública. Nesse sentido, o conselheiro que redigiu o voto vencedor concordou que a celebração do acordo e os pagamentos subsequentes representam um gasto inafastável e inevitável para o contribuinte.

Além disso, foi destacado no julgamento que negar a dedutibilidade desses pagamentos implicaria em tributar como “renda” um valor que não representa “disponibilidade”, tampouco acréscimo patrimonial. Ao contrário, uma vez que estamos diante da incidência dos tributos sobre uma redução patrimonial, o que atacaria a matriz de incidência da tributação da renda.

Assim, concluiu-se que essas despesas, embora não sejam usuais no cotidiano empresarial, são imprescindíveis para a manutenção da empresa, enquadrando-se no conceito de despesas dedutíveis, e que a enumeração exemplificativa presente no art. 13 da Lei nº 9.249/95 não teve a intenção de apresentar rol taxativo, permitindo tal dedutibilidade.

 

  • CARF entende que as receitas decorrentes da venda de imóvel podem se sujeitar ao regime do lucro presumido (margem de lucro de 8%) ainda que o bem vendido tenha sido utilizado anteriormente para locação a terceiros.  Ref. processo nº 15956.720032/2019-21.

O entendimento adotado pelo colegiado partiu da análise de auto de infração lavrado sob a alegação fiscal de suposta apuração incorreta do IRPJ e da CSLL em operação de venda de unidades imobiliárias. Os imóveis alienados, quando adquiridos, haviam sido contabilizados no ativo não-circulante (imobilizado), pois naquele momento não havia a intenção de venda. Posteriormente, com a intenção de vendê-los, a empresa recorrente transferiu-os para o ativo circulante (estoque).

Como a empresa era optante pelo regime de lucro presumido, ao realizar a venda, ofereceu o imóvel à tributação mediante a aplicação dos percentuais de presunção de lucro de 8% para efeitos de IRPJ e de 12% para efeitos de CSLL (além de PIS e COFINS). Contudo, a autoridade fiscal entendeu que essa operação de venda estaria sujeita à tributação como ganho de capital, não podendo ser apurada com a adoção dos percentuais de presunção do lucro presumido, mas sim considerando apenas o valor de compra e venda para apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Após a análise do caso, o colegiado do CARF entendeu que o procedimento adotado pela contribuinte foi correto tanto do ponto de vista contábil, ao reclassificar os imóveis para o ativo não-circulante quando disponibilizados para venda, quanto do ponto de vista fiscal, ao tratar a receita de venda desses imóveis como operacional e tributá-la com base nos percentuais de lucro presumido. Desse modo, por maioria de votos, o auto de infração foi cancelado, sob o fundamento de que as receitas decorrentes da venda do imóvel estarão sujeitas ao coeficiente de presunção do lucro presumido, não devendo ser tributadas sob a metodologia do ganho de capital de venda de ativo imobilizado.