Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.
O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.
Confira o conteúdo abaixo:
ESFERA FEDERAL
- Solução de Consulta COSIT nº 276/2024 – Receita Federal esclarece tributação dos valores recebidos a título de honorários pelos serviços de recuperação de crédito.
Uma empresa que exerce atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (exceto imobiliários), optante pelo lucro presumido, consultou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a tributação dos valores recebidos a título de honorários pelos “serviços de recuperação de crédito”, assim como os percentuais de presunção a serem aplicados em razão dessa atividade na apuração do Lucro Presumido, bem como as alíquotas aplicáveis de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Ademais, questionou o tratamento a ser dado às remessas ao exterior do valor dos créditos recuperados no Brasil para seus clientes não residentes.
Na consulta formulada, a Consulente esclareceu que a integralidade dos valores recuperados de créditos de terceiros não são suas receitas, razão pela qual não deveriam ser tributados de forma direta por esta sociedade. Os valores a serem efetivamente tratados como receita própria seriam apenas os referentes a “serviços de recuperação de crédito” prestados ao seu cliente sediado no exterior, devidamente amparados por nota fiscal de prestação de serviços.
Na resposta à consulta, a RFB consignou que a receita bruta mencionada no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
De acordo com a RFB, para fins da tributação questionada, não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o referido artigo os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a RFB explicou que deve ser aplicado o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral. Sobre a base de cálculo apurada com os percentuais de presunção, incidirão as alíquotas de IRPJ de 15%, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249/1995, e de CSLL de 9%, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
Além disso, considerando a opção pelo lucro presumido, o PIS e a COFINS devem ser apurados no regime cumulativo com as alíquotas de 0,65%, conforme dispõe o art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715/1998, e 3%, nos termos do art. 3º e art. 8º, da Lei nº 9.718/1998 respectivamente, ambos incidentes sobre o faturamento de serviços de recuperação de crédito.
Por fim, a RFB informou que a consulta não produz efeitos quanto ao questionamento do tratamento às remessas ao exterior do valor dos créditos recuperados no Brasil para seus clientes não residentes, pois a Consulente não mencionou qual dispositivo da legislação ensejou a dúvida relativa à incidência do IOF sobre operações de câmbio.
- Solução de Consulta COSIT nº 279/2024 – Receita Federal esclarece tributação do IPI em operações entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas que pertencem ao mesmo grupo empresarial e entende que operação entre empresas interdependentes não se enquadra como equiparado à industrial
Uma empresa cujo objeto social é a importação, fabricação e comercialização de produtos químicos, consultou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operação societária realizada com sua coligada. Na consulta formulada, a Consulente esclareceu que pretende separar a atividade “industrial” da “venda e distribuição”, sendo a primeira atribuída a empresa coligada e a segunda a si própria. Ademais, ressaltou que são empresas do mesmo grupo, pois o sócio majoritário de sua coligada participa com metade de seu capital social.
Na resposta à consulta, a RFB consignou que o estabelecimento resultante da cisão da Consulente, destinado às atividades de comércio e distribuição (não concebido para a atividade de indústria), tomará a forma de estabelecimento comercial, nos termos do art. 14, inciso I (atacadista) ou inciso II (varejista), do Regulamento do IPI – RIPI/2010.
Considerando essa premissa, a RFB entende que as operações realizadas entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operações realizadas entre firmas interdependentes, nos termos do art. 42, inciso I, da Lei nº 4.502/1964 (art. 612, inciso I, do RIPI/2010).
A RFB esclareceu que as saídas de produtos do estabelecimento industrial, adquiridos pelo estabelecimento que desenvolva somente a atividade comercial, não se conformam à hipótese de equiparação a industrial prevista no inciso III, do art. 9º, do RIPI/2010 (art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.502/1964), já que não há, no caso, a comercialização de produtos industrializados por estabelecimento da mesma firma ou pessoa jurídica.
Nas saídas de produtos destinados a estabelecimento de firma interdependente, o estabelecimento industrial deverá observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010 (Lei nº 4.502/1964, art. 15, inciso I c/c art. 42, inciso I), para apuração da base de cálculo do IPI. Por outro lado, nas saídas do estabelecimento comercial, não equiparado a estabelecimento industrial, não será devido o imposto e, portanto, dessas saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI.
Por fim, a RFB ressaltou que a equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, somente é possível nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, do RIPI/2010.
- STF reconhece a constitucionalidade de decreto que recompôs alíquotas de PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o Decreto Federal n° 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de empresas sob o regime de apuração não cumulativa. A norma havia revertido a redução realizada pelo Decreto n° 11.322/2022, que diminuíra as alíquotas de 0,65% para 0,33%, e de 4% para 2% no último dia do governo anterior.
Duas ações haviam sido propostas perante o STF, a fim de discutir a questão envolvendo as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras: (i) a ADC n° 84, em que foi defendida a validade do novo decreto, e a (ii) ADI n° 7342, que alegou a inconstitucionalidade da norma, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um intervalo de 90 dias após a publicação de uma nova lei antes de sua vigência.
Ao apreciar a matéria, o Plenário do STF afirmou que não houve majoração de tributo, mas apenas a restauração de alíquotas anteriormente previstas. Assim, o Tribunal julgou a ADC n° 84 procedente e firmou a seguinte tese: “É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023”.
A ADI n° 7342, por sua vez, foi julgada improcedente. Os Ministros consideraram que a redução abrupta de alíquota, no último dia útil de 2022, teria representado ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual deveria ser interpretado para proteger a atividade financeira estatal. No julgamento, também foi afirmado que o Decreto nº 11.322/2022 comprometeu o dever de responsabilidade dos agentes públicos, além de afrontar os princípios republicano e democrático.
- Vara Federal de Florianópolis garante a empresa geradora e comercializadora de energia elétrica a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS com relação gastos destinados a Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (P&D)
Companhia que atua no setor de geração e comercialização energia elétrica impetrou Mandado de Segurança, distribuído sob n° 5004404-51.2024.4.04.7200 à 9ª Vara Federal de Florianópolis, com o objetivo de ter reconhecido o seu direito de se apropriar de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas obrigatórias com programa de pesquisa e desenvolvimento, instituído pelo artigo 2° da Lei Federal n° 9.991/2000 e regulamentado pela (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).
O contribuinte descreveu que está submetido à obrigação determinada, pela ANEEL, de destinar 1% da sua Receita Operacional Líquida (ROL) para o investimento em programas de pesquisa no setor de energia, conforme previsto na referida Lei Federal n° 9.991/2000. Assim, o contribuinte argumenta que teria direito à apropriação dos créditos sobre as referidas contribuições, posto que estariam enquadrados no conceito de insumos decorrentes de imposição legal e com fundamento no art. 3º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 195, I, “b”, da Constituição Federal; ao entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170 (tema 779); ao entendimento do STF no tema 69; e ao próprio entendimento da Instrução Normativa 2.021/2021.
Conforme consta dos autos, o contribuinte já havia formulado consulta fiscal à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da RFB para confirmar a possibilidade de apropriação dos créditos de PIS e COFINS com relação aos gastos com P&D no âmbito da ANEEL, contudo, a RFB, por meio da formalizada Solução de Consulta COSIT n° 300, concluiu que o gasto não se enquadraria no conceito de insumos geradores de créditos da não cumulatividade disposto nas Leis Federais n°’s 10.637/2002 e 10.833/2003.
No processo judicial, por sua vez, foi proferida sentença favorável ao contribuinte. Na decisão, foi exposto que, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1.221.170/PR representativo de controvérsia, por meio do qual a Corte Superior consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e de relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social, bastava que, no presente caso, fosse analisado, casuisticamente, se o pleito do contribuinte pode ser considerado essencial ou relevante para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa.
O magistrado ressaltou que não localizou precedentes judiciais em relação ao objeto da demanda, mas que, por outro lado “a jurisprudência pátria é no sentido de que despesas compulsórias/impostas legalmente devem ser consideradas insumos”, como é o caso das despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI), por exemplo.
Com base nesse entendimento, o Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a segurança pleiteada pelo contribuinte para garantir o seu direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS nos termos pretendidos e à restituição do valor indevidamente recolhido a esse título nos últimos 5 anos, sob o fundamento de que “Tratando-se de uma imposição legal, portanto, assume, para a parte impetrante, atributo como insumo a seu processo produtivo”.