Nosso time de Tributário apresenta os principais assuntos e notícias que foram relevantes durante os últimos dias.

O objetivo deste informativo é deixar nossos clientes e contatos por dentro de todos os temas que foram repercutidos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Surgindo dúvidas, os profissionais da equipe Tributária do Villemor Amaral Advogados estarão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Confira o conteúdo abaixo:

ESFERA FEDERAL

  • STF confirma entendimento sobre local para cobrança judicial de débitos pelo Poder Público. Tema n° 1.204

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n° 1.327.576, com repercussão geral (Tema n° 1.204), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento sobre o local para ajuizamento de execução fiscal, negando provimento a recurso do contribuinte que argumentava a necessidade de ajuizamento da ação executiva no local de domicílio do réu.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul (TJRS) foi favorável à Fazenda Pública e afirmou que a competência jurisdicional para cobrança judicial de dívida ativa pública deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo Estado nos casos de execução fiscal. Para o TJRS, foi acertada a conduta da Fazenda Púbica em ajuizar a ação para cobrança do ICMS apurado em trânsito de mercadorias no local da autuação fiscal (São José do Ouro/RS).

O contribuinte, então, interpôs recurso extraordinário em que sustentou que a ação deveria ter sido proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul perante o Juízo de Itajaí (SC), onde a empresa está sediada, com base no artigo 46, §5°, do Código Processo Civil (CPC), o qual determina que “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (…)§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

Contudo, por unanimidade, o Plenário do STF manteve o acórdão do TJRS. No julgamento, os Ministros seguiram o entendimento firmando quando da apreciação das ADIs 5.737 e 5.492, em que foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 46, §5°, do CPC, para restringir a sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

De acordo com o Plenário do STF, interpretação do contribuinte (i) ofenderia a prerrogativa constitucional de auto-organização dos Estados e do DF; (ii) prejudicaria o pagamento de precatórios, haja vista a interferência na gestão e no orçamento públicos, além de impor risco ao direito dos credores à não preterição; (iii) dificultaria a representação dos Estados, posto que, diferentemente da União Federal, os entes subnacionais desempenham sua atividade nos seus limites territoriais, sem que tenham uma carreira estruturada em todo os país para a sua representação judicial (o que afasta a aplicação do Tema 375 da repercussão geral); (iv) imporia óbice à formação de soluções uniformes para solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), bem como que possibilitaria ao requerente escolher o foro para litigar, o que prejudicaria a segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional, além de enfraquecer o sistema de precedentes.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.