05 jul 2018

Publicada a Instrução Normativa RFB nº. 1.812/2018, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, além de alterar a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436/2013. 
À luz das modificações trazidas pela Lei Federal n° 13.670/2018, que reonerou a folha de pagamento de diversos setores econômicos, tais como o comércio varejista e determinados segmentos industriais, de transporte e de infraestrutura, a IN adequa a regulamentação da RFB a respeito da CPRB.
 
De acordo com a Instrução Normativa nº. 1.812/18, a modalidade de recolhimento substitutiva da CPRB somente produzirá efeitos até 31.12.2020 para os segmentos mantidos no regime, que terão aplicabilidade para as atividades relacionadas nos Anexos I e IV da IN e para as empresas que produzem os itens listados nos Anexos II e V. Ressalta-se que os Anexos I e II somente se aplicarão para os fatos geradores ocorridos até 31.08.2018 e os Anexos IV e V para aqueles ocorridos a partir de 01.09.2018. 
Nos demais dispositivos, a referida IN regula qual o procedimento será adotado na operacionalização do regime substitutivo para as atividades que nele poderão permanecer. 
João Guilherme Sauer 
jgsauer@villemor.com.br 
Marcus Francisco 
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Lara Oliveira 
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