27 out 2021
Em recente decisão, nos autos de Recuperação Judicial que tramita no Estado do Rio Grande do Sul, foi indeferido o pedido da Recuperanda de liberação das travas bancárias sobre os direitos creditórios cedidos fiduciariamente a diversas instituições financeiras.
A decisão teve fundamento no artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05, que exclui da recuperação judicial os proprietários fiduciários de bens móveis, destacando que “a cessão fiduciária de crédito ou título de crédito transfere ao credor a titularidade do mesmo”, de modo que esses direitos creditórios não integram o patrimônio da Recuperanda e considerá-los como bens essenciais seria, conforme palavras do magistrado, distorcer a própria essência do contrato.
A decisão veio na esteira do entendimento do STJ, que também já entendeu como impossível declarar um direito creditório como bem de capital, conforme pode ser visto no REsp 1.758.746/GO.
Além de um direito creditório não poder ser considerado como bem de capital, tampouco pode ser considerado bem essencial, afinal, como bem destacado na decisão gaúcha, não podem ser considerados essenciais os bens que sequer estão na posse da Recuperanda.
Portanto, o juiz entendeu que os direitos creditórios cedidos fiduciariamente a instituições financeiras, cujos valores serão amortizados para reduzir o passivo extraconcursal, não podem ser considerados bens de capital e tampouco essenciais à manutenção da atividade da Recuperanda.
O time de reestruturação do Escritório, representado pelos sócios Vitor Lopes e Fernando Lima do Amaral e pelos advogados Luciene Dutra e Evandro Soares de Paula, atuou em defesa de um dos credores que defendia a tese acolhida pelo juiz.
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