06 out 2021
No final do mês de agosto de 2021, a Medida Provisória nº 1.040, de iniciativa do Ministério da Economia, foi aprovada e convertida na Lei nº 14.195, também conhecida como Lei de Modernização do Ambiente de Negócios no País.
A Lei nº 14.195/2021 está em vigor desde 30 de agosto de 2021 e dispõe sobre temas diversos, como a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a prescrição intercorrente no Código Civil e a desburocratização societária e de atos processuais.
E, neste informativo, gostaríamos de destacar algumas alterações relevantes sobre a forma de citação.
De acordo com recentes alterações no Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas deverão informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, para o recebimento de citações e intimações, que preferencialmente serão realizadas por meio eletrônico.
Após o recebimento da citação por meio eletrônico, a empresa deverá confirmar o recebimento da mensagem no prazo de até 3 (três) dias úteis.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo acima implicará na realização da citação pelos correios, com aviso de recebimento; por oficial de justiça; pelo escrivão, se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Contudo, na primeira oportunidade de falar nos autos, o Réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, §1º-B), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C).
A Lei nº 14.195/2021 também trouxe novidades com relação ao início do prazo para a apresentação de defesa. Isso porque, nas citações realizadas por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 231, IX).
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas quanto às alterações legislativas mencionadas.