19 out 2018
No último 22 de agosto, o STJ julgou os Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP representativos da controvérsia quanto à possibilidade ou não de permanência de plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo empregador pelo ex-empregado demitido sem justa causa.
Como se sabe, a Lei 9656/98, em seus artigos 30 e 31, garante ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência de seu vínculo empregatício a sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.
Tem-se, assim, que uma das condições para aquisição desse direito pelo empregado é, justamente, a sua contribuição para o plano de saúde, ao passo que o §6º do artigo 30 daquele diploma legal excetua expressamente do conceito legal de contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ, capitaneada pelo i. Min. Relator Ricardo Villas Boas Cueva, com base nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, bem como arts. 2º e 6º da Resolução 279/2011 da ANS, entenderam não haver direito à manutenção do plano de saúde quando o ex-empregado apenas pagava coparticipação pelo seu uso. Excluíram, no entanto, desse conceito de fator de moderação o pagamento fixo mensal pelo empregado, adicionalmente ao plano disponibilizado pelo empregador, com a finalidade de acessar rede assistencial superior (upgrade). Aduziu a Segunda Seção, com amparo na jurisprudência do TST, que o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade.
Restou consignado ainda que, caso houvesse disposição em contrário à lei em convenção coletiva, acordo de trabalho ou contrato, seria perfeitamente possível a permanência do ex-funcionário mesmo quando não contribuísse para pagamento do plano de saúde.
Por fim, foi fixada a seguinte tese repetitiva, para efeito dos art. 1038 a 1040 do CPC:
“Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
biancamaria@villemor.com.br