A Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024, introduziu significativas mudanças na gestão e cessão de direitos creditórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em essência, a nova legislação permite que esses entes federativos cedam onerosamente direitos autônomo ao recebimento de créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essa medida visa aumentar a eficiência na recuperação de créditos e proporcionar maior flexibilidade financeira para os entes públicos.

A lei estabelece diretrizes claras para garantir a preservação da natureza dos créditos cedidos, manter as garantias e privilégios originais e assegurar a prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial. Também define a destinação das receitas oriundas dessas cessões, priorizando despesas associadas a regimes de previdência social e investimentos. Resumimos abaixo os principais pontos da Lei Complementar n. 208/2024.

  1. Cessão Onerosa de Direitos Autônomo ao Recebimento do Crédito: A União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem ceder direitos de créditos tributários e não tributários a entidades privadas ou fundos de investimento, a ser regulado e autorizado por lei específica;
  2. Preservação da Natureza dos Créditos: A cessão deve preservar a natureza dos créditos, incluindo garantias, privilégios, critérios de atualização, montantes, condições de pagamento e datas de vencimento;
  3. Prerrogativa de Cobrança: A Fazenda Pública ou o órgão da administração pública mantém a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos;
  4. Destino das Receitas: Pelo menos 50% da receita de capital proveniente da cessão deve ser destinada a despesas associadas a regimes de previdência social, e o restante a investimentos.
  5. Estruturação: Instituições financeiras poderão atuar na estruturação como prestadoras de serviços, incluindo instituição financeira pública, a qual não pode adquirir ou negociar tais direitos no mercado primário e secundário ou lastrear com tais ativos produtos financeiros.