13 ago 2018

O Escritório Villemor Amaral, capitaneado pelos Drs. Leonardo Mobarak e Gustavo Paixão, conseguiu mais uma importante decisão para o Setor Elétrico.

No último dia 3 foi proferida decisão pelo Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, componente da 10º Câmara Cível do TJRJ, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0040426-25.2018.8.19.000, através da qual reconheceu a impossibilidade de enquadramento de Concessionárias de Rodovias nas classes tarifárias de Poder Público e/ou Iluminação Pública para fins de faturamento pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.  

Na demanda originária, uma grande Concessionária de Rodovias buscou o seu enquadramento nas classes tarifárias destinadas ao Poder Público sustentando ser substituta da União na prestação de serviço público na Rodovia BR 116/SP/RJ, Trecho Rio de Janeiro – São Paulo e respectivos acessos, sendo que, em seu contrato de concessão, teria se obrigado à implementar a melhoria da iluminação em todo o trecho da faixa de domínio do serviço público por ela prestado. Além disso, a pretensão formulada na demanda foi também fundamentada no argumento de que todas as instalações operacionais e demais bens vinculados à exploração e manutenção daquela rodovia seriam bens de domínio público pertencentes à União e que inclusive voltariam a posse da mesma (União) após a extinção do contrato de concessão firmado para o prazo inicial de 25 anos e, por tais razões, formulou-se a tese de que a referida concessionária deveria gozar de todos os privilégios inerentes à Pessoa Jurídica de Direito Público titular daquele serviço, inclusive reenquadramento tarifário pretendido. 
O Juízo de Primeiro Grau havia concedido a tutela de urgência para determinar a aplicação dos benefícios tarifários de cobrança de energia elétrica com a reclassificação da classe da Concessionária de Rodovias de Comercial para Poder Público em relação aos bens públicos afetados ao serviço público e para classe Iluminação Pública em relação aos contratos de fornecimento de energia de iluminação das áreas públicas da Rodovia BR 116, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada descumprimento.
 
Acontece que, ao apreciar o recurso interposto pela Concessionária de Energia Elétrica, o Relator bem deferiu efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a mesma teria se baseado tão somente no contrato de concessão da Concessionária de Rodovias, enquanto o tema deveria ser analisado conforme disposto na Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL, já que esta é a Agencia Reguladora com competência legal para regular o setor, nos termos da Lei nº. 9.427/96. Partindo dessa premissa, a referida decisão consignou as recentes alterações introduzidas pela Resolução nº 800/2017 da ANEEL, que alterou a redação da Resolução 414 para fazer constar em seus arts. 53- M e 53-O a limitação de enquadramento tarifário de Poder Público e Iluminação Pública, respectivamente: às Pessoas Jurídicas de Poder Público; e, à quem preste serviço de iluminação pública – qualidades nas quais a Concessionária de Rodovias não se enquadra. Nesse sentido, entendendo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, expressamente a probabilidade do direito, foi deferido o efeito suspensivo pretendido pela Concessionária de Energia Elétrica diante da plausibilidade dos seus fundamentos recursais. 
Como a matéria é nova no Judiciário, a decisão acima constitui importante leading case em favor das concessionárias de Energia Elétrica, sendo, por tal motivo, digno da presente nota.
 
Leonardo Mobarak Gomes
leonardomobarak@villemor.com.br