Em recente julgamento da ADPF 323, ocorrido na última sexta-feira, (27/06) , o STF declarou a inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas, notadamente a Súmula 277 do TST, ressaltando que o acórdão ainda não foi publicado.
A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN questionando a Súmula 277 do TST.
A Súmula 277 do TST trata da ultratividade da norma coletiva, ou seja, da incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais de trabalho, mesmo quando exaurido o prazo da norma coletiva sem que as partes tenham optado pela sua renovação, contrariando a regra preconizada no art. 614, § 3º da CLT – conforme redação dada pela Lei 13.467/2017.
O voto condutor foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, acompanhado por Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes.
O Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência, sendo acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
O posicionamento do STF (tese vencedora) foi no sentido de manter a higidez dos princípios da legalidade, separação dos Poderes e segurança jurídica, além de destacar o dever de respeitar à autonomia de vontade das partes no momento da negociação coletiva.