05 jul 2019
O Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sob a lavra do Ministro Marco Buzzi, ao analisar o Resp. 1.818.716, em sede de recursos repetitivos, a respeito da plena penhorabilidade de fração salarial para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar, sob o argumento de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”
Com isso, espera-se que essa decisão venha a ser efetivamente observada pelas Cortes inferiores em casos similares que venham a ser futuramente analisados por elas, possibilitando a necessária uniformização do tema, de modo a ensejar a desejada segurança jurídica. Os comentários foram elaborados pelo nosso advogado Marco Lanza e o nosso sócio Vitor Lopes.
Leia a íntegra da decisão aqui.