A Lei nº 14.948/2024 institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono no país, atribuindo à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para regular, autorizar e fiscalizar atividades do hidrogênio, bem como criando mecanismos de incentivo ao setor.

Os principais pontos do marco legal que merecem destaque são os seguintes:

1. As definições de hidrogênio:

  • Carreadores de hidrogênio: substâncias ou materiais que carreiam hidrogênio, para fins de armazenagem, de estocagem, de acondicionamento, de transporte ou de transferência, e que o liberam no local em sua forma original;
  • Derivados de hidrogênio: produtos de origem industrial que tenham o hidrogênio, coletado ou obtido nas formas previstas neste artigo, como insumo no processo produtivo;
  • Hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido)
  • Hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público;
  • Hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis.

 

2. Competência da ANP para regulação
A nova lei determinou que a ANP deverá regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de exploração e de produção de hidrogênio natural no território nacional.

 

3. Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2)
Foi criado o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio para promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e derivados que irá informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio.

A adesão será voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional e poderá ser utilizada para fins de reporte e de divulgação.

A certificação terá como referência critérios a serem estabelecidos em regulamento, que conterá, entre outros, (i) a definição do modelo de cadeia de custódia, (ii) o escopo das emissões de GEE consideradas, (iii) as fronteiras do sistema de certificação, (iv) as unidades certificáveis a serem reportadas, e (v) os critérios para suspensão e cancelamento dos certificados.

 

4. Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)
Instituiu-se ainda o Rehidro, a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais e os beneficiários terão suspensão, pelo prazo de 5 anos a partir de 01/01/2025, de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação nas aquisições locais e importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura associadas a projetos de hidrogênio.

Os requisitos para habilitação e coabilitação serão regulamentados pelo Poder Executivo, mas deverão estabelecer (i) habilitação para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (ii) percentual mínimo de conteúdo local no processo produtivo; e (iii) investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Também poderão se coabilitar ao Rehidro pessoas jurídicas que (i) exerçam atividade de acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (ii) gerem energia elétrica renovável ou produzam biocombustíveis (etanol, biogás ou biometano) para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Ressalta-se que será permitida a cumulação de outros benefícios como Zonas de Processamento de Exportação e a emissão de debêntures incentivadas para captação de recursos para implementação ou expansão de projetos de produção, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e projetos de geração de energia elétrica renovável ou produção de biocombustíveis para uso na cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono.