Em 22 de setembro de 2022, foi publicada a Lei Federal nº 14.451/2022 que altera a redação do Código Civil (Lei 10.406, de 2022), visando modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos em seus artigos. 1.061 e 1.076.
Com a mudança legislativa, passa-se a exigir o quórum de maioria do capital social em deliberações sobre (i) a modificação do contrato social; e (ii) a incorporação, fusão e dissolução de sociedade ou cessação do estado de liquidação (dispostas, respectivamente, nos incisos V e VI do artigo 1.071 do Código Civil); reduzindo-se, portanto, o quórum de ¾ (três quartos) do capital social até então previsto no inciso I do artigo 1.076 do Código Civil para a aprovação de tais matérias.
Além disso, alterou-se também o quórum previsto para a designação de administradores não sócios, o qual passa a depender da aprovação de, pelo menos, (i) 2/3 (dois terços) dos sócios, caso o capital não esteja integralmente integralizado (a regra anterior exigia a aprovação por unanimidade); e (ii) maioria do capital social após a integralização (a regra anterior exigia a aprovação de, no mínimo, 2/3 do capital social).
A norma entrará em vigor em 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.