Foi publicada nesta segunda-feira, 28/03, a Medida Provisória 1109/2022, que permite a adoção de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências econômico-sociais oriundas do estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecida pelo Poder Executivo federal.
Vale destacar que a MP 1109 se destina ao enfrentamento de toda e qualquer situação de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal, não estando relacionada exclusivamente às consequências da pandemia de COVID-19, embora algumas das medidas previstas já tenham sido adotadas durante o período pandêmico.
O prazo de validade das medidas de enfretamento do estado de calamidade pública será fixado em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, não superior a 90 dias, prorrogáveis enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
As medidas passíveis de serem adotadas são as seguintes:
- Adoção de trabalho remoto por ato exclusivo do empregador, isto é, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo nesse sentido;
- Antecipação de férias individuais, até mesmo para trabalhadores que ainda não tenham completado o período aquisitivo correspondente;
- Concessão de férias coletivas em período até mesmo superior a 30 dias, dispensadas as comunicações prévias inerentes à concessão dessa modalidade de férias;
- Aproveitamento e antecipação de feriados municipais, estaduais e federais (inclusive religiosos), desde que claramente indicados os feriados que estão sendo antecipados em acordo individual escrito;
- Aproveitamento de horas em Banco de Horas;
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS por até 4 competências.
A MP 1109 autoriza, ainda, a adoção de medidas que foram implementadas de forma emergencial durante a pandemia de COVID-19, tais como a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), em moldes semelhantes ao período da pandemia, embora com algumas modificações.
Prazo de vigência
A MP 1109/22 tem sua vigência iniciada com a publicação no Diário Oficial de 28/03/2022, pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 caso a votação do texto não esteja concluída tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Caso a MP não seja convertida em Lei Ordinária ao término do prazo total de 120 dias, ela perde validade, retomando-se a legislação ao status quo.