26 ago 2021
Neste ano, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/COFINS. Essa decisão causou um alto impacto financeiro nas contas públicas, pois os valores a serem devolvidos aos contribuintes são bilionários.
A despeito do julgamento que durou anos, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) ainda não aceitou completamente a derrota.
Neste sentido, foi divulgado, através do Parecer COSIT nº 10/2021, o entendimento do órgão acerca da forma de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de creditamento nas aquisições de insumos, tendo em vista a publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no leading case.
De acordo com a RFB, em que pese o valor do ICMS destacado Nota Fiscal dever ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da apuração dos créditos das referidas contribuições a descontar, também deverá ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição para efeitos de apuração do crédito a ser apropriado em razão da aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade. Desta forma, a RFB afirma que, como o valor do ICMS não está sujeito ao pagamento das contribuições, por não integrar o preço do produto, consequentemente, não poderá dar direito ao crédito.
A nosso ver, a RFB, ao tentar inovar sobre a questão de creditamento, permanece tentando restringir o comando judicial exposto pelo Supremo Tribunal Federal, trazendo argumentos que não se coadunam com a determinação expressa do acórdão paradigma e com o que consta na legislação aplicável, sobretudo no tocante à composição da base de cálculo para fins de crédito, expressamente prevista em lei. Assim, certo é que a mera interpretação administrativa de um órgão fazendário não tem o condão de alterar conteúdo criado por lei em sentido estrito.
Diante disso, o posicionamento da RFB de restrição do crédito a compensar acaba por inaugurar uma nova controvérsia sobre a matéria envolvendo a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, o que fará com que os contribuintes permaneçam sofrendo com a insegurança jurídica que revolve o tema.
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