Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que criou a DIRB para pessoas jurídicas que utilizem créditos decorrentes de benefícios fiscais, regulamentando o art. 2º da Medida Provisória 1.227/2024.

O documento deverá ser apresentado por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da norma, utilizados a partir de janeiro de 2024, quais sejam:

·  Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);

· Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);

·  Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);

·  Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);

·  Desoneração da folha de pagamentos;

·  Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);

·  Suspensão do PIS e da Cofins em operações com óleo combustível do tipo bunker para navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo;

· Créditos presumidos de PIS e Cofins em operações com produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja, entre outros.

A obrigatoriedade de apresentação não alcança as empresas do Simples Nacional, porém não dispensa a apresentação das DIRBs referentes aos períodos anteriores à inclusão no regime. Todos os valores informados na declaração serão objeto de auditoria interna.

A declaração deverá ser elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as empresas não deverão apresentar a declaração relativa ao respectivo período. A alteração de informações prestadas por meio da DIRB deverá ser efetuada mediante apresentação de declaração retificadora.

O prazo de envio é até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.  Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRB ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Importante que os contribuintes se atentem ao prazo especial quando se tratar de benefícios relacionados ao IRPJ-CSLL (art. 6º § único da IN RFB nº 2.198/2024).  No caso de período de apuração trimestral, as informações deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Já no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

As empresas que deixarem de declarar ou apresentar a declaração em atraso estarão sujeitas às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

(i) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão de reais;

(ii)  1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões de reais;

(iii)  1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões de reais. A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.