18 maio 2018
Instrução Normativa RFB n° 1.796/2018
Publicada Instrução Normativa RFB nº 1.796/2018 que dispões sobre regimes aduaneiros especiais e altera as Instruções Normativas (IN’s) RFB n°s 1.415/2013, 1.600/2015 e 1.781/2017.
À luz das modificações trazidas pela Lei n° 13.586/2017 (conversão da Medida Provisória n° 795/2017, noticiada por meio do informativo encaminhado no dia 22.08.2017), a IN adapta as normas internas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estabelecem a forma e condições dos regimes aduaneiros especiais do Repetro (IN 1.415/2013), de admissão e exportação temporárias (IN 1.600/2015), e do Repetro-Sped (IN 1.781/2017).
No que tange à IN n° 1.415/2013, dentre outras modificações relativas aos procedimentos para operacionalização do regime, foi alterada para 31.12.2018 a data até a qual será possível a habilitação ao Repetro para as pessoas jurídicas discriminadas em seu artigo 4º. Não obstante, aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31.12.2018, serão aplicadas as regras previstas na legislação específica que trata do Repetro-Sped (IN 1.781/2017).
A IN 1.600/2015, por sua vez, foi alterada para prever que a garantia na modalidade fiança idônea, prestada com base na norma anterior à publicação da IN RFB nº 1.781/2017, será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, quando relativos às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, até 31.05.2018, na forma prevista no § 6º do art. 60 da IN.
Na IN n° 1.781/2017 foram incluídas novas previsões relativas aos requisitos e procedimentos para fruição do Repetro-Sped, dentre as quais a que determina que o despacho aduaneiro de bens a serem importados temporariamente para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, será efetuado com base em DI registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 13 (necessidade de solicitação, pelo importador, de formação de processo administrativo de controle do regime para cada bem principal e juntada de Requerimento de Concessão do Regime – PCR, previamente ao registro da declaração de importação), em qualquer unidade de despacho da RFB.
Por outro lado, o contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processo administrativo distinto daquele a que se refere o art. 13, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466/2010.
Ademais, foi introduzida norma estabelecendo que os bens admitidos até 31.12.2018, ou cujo pedido de aplicação do Repetro tenha sido protocolizado até essa data, estarão sujeitos, até 31.12.2020, às regras vigentes do Repetro, sendo certo que tais bens poderão ser migrados para o Repetro-Sped de 01.01.2018 a 31.12.2018. Já aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31.12.2018 serão aplicadas as normas relativas ao Repetro-Sped. A IN prevê, ainda, que os bens admitidos ao amparo do Repetro até 31.12.2018 não migrados ao Repetro-Sped poderão ter o prazo de vigência do Repetro prorrogado no máximo até 31.12.2020.