Pode ser incluído no REFIS ICMS 2021 o crédito tributário relativo ao ICMS, as multas e os demais acréscimos legais a ele pertinentes, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.
É importante destacar que a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, deverão ser consolidados e incluídos no REFIS, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo administrativo.
Aplicam-se a este parcelamento algumas regras de praxe em programas desta natureza: é necessário comprovar a renúncia ao direito em que se fundem ações judiciais discutindo os créditos incluídos no REFIS; os contribuintes devem demonstrar que desistiram de impugnações, defesas e recursos apresentados na via administrativa; o advogado do contribuinte deve desistir da cobrança de eventuais honorários de sucumbência em ações judiciais que tratem dos referidos créditos; as custas, despesas processuais e honorários devidos nos processos em que houve desistência deverão ser arcados pelo contribuinte.
A simulação do parcelamento e sua adesão devem ser formalizados pelo sistema eletrônico da SEFA/MG, o SIARE, mediante acesso com certificado digital da empresa.