09 maio 2018
Lei n° 7.891/2018 (Estado do Rio de Janeiro)
Em 06/03/2018, foi publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 7.891/2018, que alterou o artigo 30 da Lei Estadual nº 2.657/1996 para modificar as regras sobre ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a nova redação dada ao dispositivo, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior, o do estabelecimento, necessariamente na seguinte ordem:
(i) Onde ocorrer a entrada física do bem no Estado;
(ii) Destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
(iii) Destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
(iv) Do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.