18 jul 2018
No dia 10.07.2018 foram publicados no Diário Oficial da União os seguintes Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
• Convênio ICMS n° 75/2018
O Convênio ICMS nº. 75/2018 autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017.
A redução poderá ser concedida em até:
(i) 50% dos juros de mora e de 85% das multas, no caso de pagamento em parcela única;
(ii) 35% dos juros de mora e de 65% das multas, no caso de pagamento em 15 parcelas;
(iii) 20% dos juros de mora e de 50% das multas, no caso de pagamento em 30 parcelas;
(iv) 15% dos juros de mora e de 40% das multas, no caso de pagamento em 60 parcelas.
No caso de créditos tributários limitados à exigência somente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31.03.2018, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até:
(i) 50% dos juros de mora e de 70% das multas, no caso de pagamento em parcela única;
(ii) 35% dos juros de mora e de 55% das multas, no caso de pagamento em 15 parcelas;
(iii) 20% dos juros de mora e de 40% das multas, no caso de pagamento em 30 parcelas;
(iv) 15% dos juros de mora e de 20% das multas, no caso de pagamento em 60 parcelas.
O parcelamento dos referidos créditos tributários cessará na hipótese de inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 dias.
O Estado do Rio de Janeiro poderá dispor, ainda, sobre: (i) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; (ii) honorários advocatícios; (iii) juros e atualização monetária; e (iv) condições para a concessão da redução e critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.
O Convênio também permite que o Estado do Rio de Janeiro proceda a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31.03.2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31.03.2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor na data da publicação deste Convênio seja inferior ao equivalente em reais a 450 UFIR-RJ, incluído o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias (valor da UFIR-RJ para 2018: 3,2939).
Por fim, o Convênio estabelece que o prazo de adesão aos benefícios de que trata este Convênio será de até 45 dias a contar da publicação de ato do Poder Legislativo que disponha sobre a matéria.
• Convênio ICMS n° 58/2018
O Convênio ICMS nº. 58/2018 alterou o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, para prorrogar diversos prazos originalmente previstos.
De acordo com a nova redação dada ao Convênio, a publicação no Diário Oficial dos Estados da relação com a identificação dos atos normativos não vigentes em 08.08.2017 poderá ser realizada até 28.12.2018. Ademais, será possível que essa exigência seja prorrogada para 31.07.2019, caso o CONFAZ assim autorize para casos específicos, conforme solicitação das unidades federadas.
O termo final para o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e normativos dos benefícios fiscais também foi prorrogado para as seguintes datas: (i) até 31.08.2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; e (ii) até 31.07.2019, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.
O Convênio determina, ainda, que o CONFAZ poderá, em casos específicos, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior seja realizado até 27.12.2019.
• Convênio ICMS n° 79/2018
O Convênio ICMS nº. 79/2018 autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única e até 30.11.2018.
O Convênio determina que as reduções serão limitadas a até 90% dos juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017.
• Convênio ICMS n° 64/2018
O Convênio ICMS nº. 64/2018 dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
João Guilherme Sauer
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Marcus Francisco
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Lara Oliveira
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