15 jul 2020
Foi publicada na imprensa oficial ontem, 14.07.20, decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que suspendeu os efeitos da medida liminar que obrigava planos de saúde a cobrir exame de sorologia IgG, IgM e IgA deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300, ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários S P S de Saúde em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
Em síntese, a decisão liminar acolhera os argumentos opostos pela Associação de Defesa dos Usuários quanto à cobertura obrigatória dos exames sorológicos de IgM, IgG e IgA para o COVID-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, uma vez que a própria ANS reconhece e registrou os exames em questão. Entendeu, assim, que a testagem requerida tem respaldo no rol das garantias constitucionais, já que a doença é grave e letal.
Em cumprimento a essa liminar, então, a ANS editou, em 26.06.2020, a Resolução Normativa ANS nº 458 alterando a Resolução Normativa ANS nº 428, de 07/07/2017 para incluir os exames de sorologia IgG, IgM e IgA no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, de modo que as operadoras de planos de saúde passaram a ser obrigadas a cobrir a sua realização desde o dia 29/06/2020. No seu art. 1º, a RN ANS nº 458 deixa expresso que sua edição decorria do cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.
A ANS, no entanto, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, autuado sob o nº 0807857-87.2020.4.05.0000 perante o Tribunal Regional da 5ª Região. Sustentou a Agência o risco que uma incorporação de tecnologia sem a devida análise criteriosa poderia causar para os beneficiários de planos de saúde. Especificamente quanto aos exames IgG, IgM e IgA, há diversos estudos e análises de sociedades médicas e de medicina diagnóstica que apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame e a possibilidade de ocorrência de alto percentual de resultados falso-negativo. Diante desses argumentos, o Desembargador Relator Leonardo Augusto Nunes Coutinho do TRF-5 concedeu efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que, tratando-se de caso de controle judicial sobre a atuação administrativa, há um estabelecimento de standards para o exercício desse controle. Assim, “quanto maior o grau de tecnicidade da matéria – objeto de decisão por órgãos dotados de expertise e experiência – menos intenso deve ser o grau de controle judicial”. A suspensão da decisão permanecerá até a resolução do mérito do agravo de instrumento, pelo órgão colegiado competente (Segunda Turma do TRF-5)
Em nota de esclarecimento publicada no portal oficial da ANS, a agência esclarece que o tema será levado para discussão de sua Diretoria Colegiada, que avaliará a medida a ser tomada. Até ulterior deliberação, informa que segue válida a Resolução Normativa nº 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) para Covid-19.
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
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Fernanda Domingues Santos
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