26 out 2018
A Resolução nº. 4.280/2018 da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), publicada em 22.10.2018, regulamenta a aplicação da Lei Complementar Estadual n° 182/2018 e do Decreto Estadual n° 46.453/2018, que estabelecem a redução de multas e juros relativos aos créditos tributários de ICMS e multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), inscritos em dívida ativa, e a autorização para pagamento e parcelamento.
A referida Resolução estabelece que os pedidos de pagamento em parcela única com as reduções previstas devem ser realizados:
(i) Por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente (conforme relação disponível em www.pge.rj.gov.br/divida-ativa/), utilizando-se formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;
(ii) Diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/divida-ativa/documentodede-debitos-fiscais), com a emissão do DARJ, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou
(iii) Por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE/RJ, mediante pagamento em parcela única do DARJ, exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.
Entretanto, os pedidos de pagamento sob a modalidade parcelada com as reduções previstas nos artigos 2º e 3º serão apresentados em 2 vias por meio de formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa: (i) na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito; (ii) nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa).
Nos demais dispositivos, a Resolução em comento dispõe acerca dos procedimentos e requisitos para operacionalização da adesão aos benefícios instituídos pela Lei Complementar Estadual n° 182/2018.
Por fim, entrada em vigor da Resolução PGE nº. 4.280/2018 irá ocorrer apenas no dia 01.11.2018, tendo o programa de benefícios a duração de 30 dias a contar da referida data.
João Guilherme Sauer
jgsauer@villemor.com.br
Marcus Francisco
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Lara Oliveira
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