Nesta segunda-feira (29), o Plenário do Senado Federal aprovou, por maioria, o Projeto de Lei (PL) nº 2.033/2022 que visa extinguir o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ampliar a cobertura das operadoras de saúde sobre exames, medicamentos e tratamentos.
O referido PL foi apresentado pela Câmara dos Deputados em 04/08/2022 e encaminhado ao Senado Federal em 09/08/2022, logo após o julgamento da Segunda Seção do STJ sobre o rol da ANS, em que fixou o entendimento de que o Rol da ANS é taxativo, devendo ser observadas, além das Resoluções do órgão administrativo, algumas condições elencadas no julgado.
O Relator do Projeto, Senador Romário (PL/RJ), sustentou que o objetivo era pacificar o entendimento sobre a abrangência da cobertura a ser garantida pelas operadoras de saúde, as quais ficariam obrigadas a custear tratamentos necessários ao beneficiário, mesmo que não listados no Rol da ANS.
O objetivo do PL é alterar o artigo 1° e o §4º do artigo 10, assim como promover inclusão dos parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei n º 9.656/1998, com o objetivo de conferir ao rol da ANS o caráter de referência exemplificativa, permitindo, assim, a ampliação das coberturas de procedimentos e eventos de saúde não incluídos no Rol da ANS:
“Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:”
Art. 10. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.
§ 12. A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Como é possível aferir do texto, apesar do PL permitir a possibilidade de cobertura de procedimentos e eventos para além do rol, a cobertura só será obrigatória se:
- Comprovada a eficácia do tratamento/medicamento; e
- Houver recomendação pela Conitec no SUS ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovado o evento também para seus nacionais.
Destaca-se que o Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, já havia se manifestado sobre o PL, argumentando que se os planos de saúde fossem obrigados a cobrir tratamentos não incorporados pelo rol da ANS, estes custos seriam invariavelmente repassados para os usuários beneficiários.
No mesmo sentido, o Diretor-Presidente da ANS, Paulo Rebello, sustentou que eventual mudança na taxatividade do rol causaria um desequilíbrio no setor, destacando que “80% das operadoras são de pequeno porte e, portanto, não teriam condições de arcar com os custos elevados dos medicamentos/tratamentos.
O PL n° 2033/2022 foi encaminhado para sanção do Presidente da República em 30/08/2022.
Fonte:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9191229&ts=1661870199498&disposition=inline