O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quinta-feira (02/06), decidiu pela supremacia do instrumento coletivo em detrimento da vontade do legislador trabalhista, mesmo nas hipóteses em que a norma venha coletiva limitar ou restringir direitos dos trabalhadores, assegurando-se, no entanto, o patamar mínimo civilizatório, ou seja, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Questionava-se, no caso concreto, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a validade/aplicação da norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas in itinere. A empresa recorrente pugnava pela manutenção do pactuado em negociação coletiva, por meio do qual se estabeleceu que não seriam pagas como extra as horas in itinere, em razão do princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho e da autonomia da vontade das partes contratantes.
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), prevalecendo o voto condutor do Min. Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia, ficando vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso.