O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quarta-feira (8/6), decidiu ser imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissão coletiva. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638), onde se discutia a nulidade das demissões – ocorridas em 2009 – de mais de quatro mil funcionários da Embraer e da Eleb Embraer.
O sindicato dos trabalhadores e a associação dos trabalhadores ajuizaram uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa coletiva, alegando que não teria ocorrido a prévia negociação entre as partes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar a matéria entendeu pela nulidade da dispensa em massa, reconhecendo a necessidade da negociação coletiva, de modo que fossem realizadas as dispensas. Inconformadas, as empresas recorreram ao STF.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso à época (2021), votou no sentido de que a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva. O ministro Marco Aurélio destacou ainda em seu voto que “o tema foi objeto de normatização tendo em conta a edição da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, por meio da qual acrescido, à Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 477-A.” O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência, votando pela obrigatoriedade da negociação coletiva.
Os ministros que acompanharam a divergência entenderam que a intervenção sindical não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo entre as partes, tendo em vista os impactos sociais e econômicos que circundam as demissões coletivas.
Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, sendo fixada a tese de repercussão geral da seguinte forma: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”