01 jul 2021
Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento, por maioria, ao pedido formulado na ADI 6452/ES, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS), para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 9.394/2010 do Espírito Santo. O dispositivo impugnado estabelecia que as empresas de plano de saúde que operavam no Espírito Santo teriam o prazo máximo de 24 horas para autorizarem ou não as solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em usuários acima de 60 (sessenta) anos de idade.
O julgamento iniciou com o voto do Relator Ministro Edson Fachin, que contextualizou sua opinião de privilegiar a coparticipação dos Estados na concretização das políticas de saúde pública e que, em situações de zona cinzenta quanto às competências legislativas, é preciso respeitar a posição adotada pelos Poder Legislativos estaduais. Isso porque a repartição de competências tem como intuito compatibilizar interesses para reforçar o federalismo cooperativo em uma dimensão cooperativa e difusa, “rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (…) e objetivos (…) da República”. Partindo dessa premissa, o Ministro Relator defendeu que apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores, seria possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
Além disso, entendeu que o tema tangenciava não apenas a matéria de direito civil e seguros, competindo apenas à União (art. 22, I e VII, da Constituição Federal de 1988), mas também a de saúde ou do direito do consumidor, que são de competência concorrente entre União e Estados na produção normativa. Por fim, destacou que a obrigação constante na legislação só incidiria sobre os contratos celebrados após a entrada em vigor da norma.
O Ministro Marco Aurélio foi o primeiro a abrir divergência, argumentou que a Constituição Federal não impede a elaboração de legislação estadual que amplia a salvaguarda do consumidor e afeta a atividade das operadoras de planos de saúde sem tratar especificamente dos negócios jurídicos firmados, desde que sem modificar o núcleo das obrigações assumidas nos contratos de seguro. Sendo assim, defende que o ato do estado do Espírito Santo não interferia na atividade-fim daquelas pessoas jurídicas, de modo que não existiria usurpação de competência da União.
O Ministro Alexandre de Moraes foi o terceiro a votar e abriu uma segunda divergência frente ao voto do relator, apesar de destacar seu posicionamento recente em defesa de uma interpretação mais elástica para permitir aos estados e municípios o ato de legislar em matérias que tangenciem questões de competência da União, em virtude da tradição histórica brasileira de conferir maior valor às leis federais quando diante de um conflito com normas estaduais ou municipais, posicionou-se em sentido diverso do Relator. Argumentou que, ao instituir norma que estipula o prazo de 24 horas para manifestação das operadoras de planos de saúde, o estado do Espírito Santo estaria, em verdade, interferindo no núcleo essencial da atividade prestada por estas operadoras. Nesse sentido, apesar de reconhecer a competência suplementar dos Estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor, o Ministro entende que o conteúdo do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 9.394/2010 trata de Direito Civil e da política de seguros.
Nestes termos foi que o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6452/ES, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação.
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