Na última terça-feira, 08/03, o STF concluiu o julgamento da Repercussão Geral do Tema 1127, que discutiu a constitucionalidade da penhora de imóvel bem de família de fiador de contrato de locação comercial.
Por 7 votos a favor e 4 contra, foi reconhecida a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Em 2010, o STF apreciou a Repercussão Geral do Tema 295, tratando da penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação, sem abordar especificamente a extensão da tese quanto aos tipos de locação.
Em 2018, a 1ª Turma do STF julgou o RE 605.709, no sentido de não ser possível a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial.
Agora, ao analisar o Tema 1127, o plenário do STF entendeu pela possibilidade da penhora do bem de família de fiador de contrato de locação tanto residencial quanto comercial. Em seu voto, o relator Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a Lei 8.009/90, ao excepcionar a impenhorabilidade do bem de família, não distingue o tipo de locação existente, se residencial ou comercial, razão pela qual, inexistem ressalvas quanto à impenhorabilidade de imóvel de fiador de contrato de locação comercial.
Para fins de repercussão geral, foi, portanto, fixada a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Votaram contra os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
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