11 jul 2018

Em 11.04.2018, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a sua Súmula 469 (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”) editando simultaneamente, porém, a Súmula 608, a qual dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 
No Brasil, a assistência médica e hospitalar privada é prestada, principalmente, por meio de seguros e planos de assistência à saúde e esses últimos constituídos sob as formas de medicina de grupo; cooperativas médicas ou autogestões. 
Os planos de saúde de autogestão, regulamentados pela Resolução Normativa n.º 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são fechados a um público específico, dotados de personalidade jurídica própria ou operados por meio de órgão interno das entidades públicas ou privadas a que estão necessariamente ligados. Por meio deles, a própria empresa ou outro tipo de organização institui e administra o programa de assistência a saúde de seus beneficiários, sem finalidade lucrativa, e, com isso, consegue reduzir os custos com intermediação de empresas operadoras de planos de saúde do mercado. 
Apesar de também regulados pela Lei 9.656/98, diferentemente dos planos de saúde comerciais, os planos de saúde de autogestão não têm fins lucrativos, são custeados pela empresa empregadora e pelos seus próprios beneficiários (em conjunto ou separadamente), contam com a participação dos seus assistidos na gestão do plano (gestão paritária entre representantes dos assistidos e patrocinadores), não estão obrigados a ofertar plano-referência e não são oferecidos ao mercado de consumo, mas disponibilizados a um grupo restrito de pessoas aptas a dele se beneficiarem.
 
Justamente em razão de suas características assistenciais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu faltar-lhe a concomitância dos elementos mínimos à caracterização da relação de consumo, quais sejam, o fornecimento do serviço ao mercado de consumo em geral, sua comercialização e exigência de remuneração dos serviços prestados, o que ensejou a Edição da Súmula 608 no sentido de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão. 
Remanesce, contudo, o entendimento quanto à aplicabilidade do diploma consumerista aos demais contratos de planos de saúde em geral. 
Bianca Maria de Souza Macedo Pires
 biancamaria@villemor.com.br