22 fev 2019
No dia 06/02/2019, foi publicada a Resolução n.º 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina com o objetivo de definir e disciplinar a prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, a comumente chamada Telemedicina.
O novo texto substituiu a Resolução CFM n.º 1.643/2002 trazendo substanciais diferenças desde a conceituação da Telemedicina, que passou a abranger, além das finalidades outrora previstas de assistência, educação e pesquisa em saúde, a prevenção de doenças e lesões e a promoção de saúde.
Vê-se, assim, que, diferentemente do texto anterior, a nova Resolução expressamente prevê o uso da Telemedicina na assistência à saúde. O que antes já era uma realidade na Medicina no país, agora foi felizmente chancelado e regulado pelo CFM, a ponto de abranger o uso da tecnologia desde a etapa diagnóstica, como também para consultas e até cirurgias.
É, porém, nas questões relacionadas às consultas não presenciais e na segurança das informações dos pacientes que residem os pontos mais delicados e que merecem maior atenção dos prestadores de serviços médico-hospitalares, em razão das discussões atinentes ao ato médico, à relação médico-paciente e ao sigilo profissional médico e privacidade do paciente.
Em razão das polêmicas envolvendo esses delicados pontos e das críticas que vem recebendo em relação à segurança da relação médico-paciente, o Conselho Federal de Medicina decidiu por abrir espaço à comunidade médica para envio de contribuições para novas redações dos 23 artigos da Resolução nº 2.227/2018 até o dia 07/04/2019.
Bianca M. de Souza Macedo Pires
biancamaria@villemor.com.br