10 jan 2019
A Procuradoria-Geral de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária aprovou parecer da Coordenadoria-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional propondo a inclusão do seguinte item na lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN n° 502/2016:
“1.41 – Taxas
a) Inconstitucionalidade da majoração da taxa do
SISCOMEX – Delegação incompleta
Resumo: O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Observação: O afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção monetária acumulada no período.
Precedentes: RE 959274/SC, RE 1095001/SC, ARE 1.115.340/SP, RE’s 1.149.599/SC, 1155912/PR e 1169123/RS, 1155381/SC, 1167609/SC, RE 838284/SC”.
A Nota foi encaminhada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para eventuais considerações quanto (i) à possível edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre a matéria em enfoque, com esteio no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, (ii) à revisão da Portaria MF Nº 257/2011, limitado o reajuste à correção monetária acumulada desde a edição da Lei nº 9.716/1998 até os dias atuais, (iii) ao ajuste de seus sistemas eletrônicos à jurisprudência consolidada do STF, e (iv) eventual proposta de alteração legislativa.
Elaboraram esses comentários os advogados Marcus Francisco e Lara Oliveira.